TJDFT - 0726323-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:11
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726323-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARCILIO LEITE DOS PRAZERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto à eventual prescrição, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:10:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LEITE DOS PRAZERES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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