TJDFT - 0745337-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:43
Conhecido o recurso de VALERIA PENNA FERREIRA - CPF: *43.***.*50-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:01
Juntada de pauta de julgamento
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23/06/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA INVOCADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, publicada no dia 12/7/2024, por ocasião do julgamento do RE nº 1491414, de relatoria do em.
Min.
Flavio Dino, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Tal entendimento foi reafirmado em acórdão também do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE nº 1.496.204), o qual ensejou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.326, in verbis: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. 4.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5.
Em consonância com o mandamento constitucional, tem-se o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010), segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6.
Independente da declaração de constitucionalidade da lei distrital em questão, em respeito ao entendimento fixado pelo e.
Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 792), considerando a data do trânsito em julgado do título judicial executado em 11/3/2020, o teto aplicável, na hipótese em exame, é o de 10 (dez) salários mínimos para a RPV, uma vez que a Lei Distrital nº 5.475/2015, que elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste eg.
Tribunal (ADI 2015.00.2.014329-8), de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior, a Lei Distrital nº 3.624/2005, cujo art. 1º, caput, disciplina o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela Administração Pública Direta e Indireta em 10 (dez) salários mínimos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de VALERIA PENNA FERREIRA - CPF: *43.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA PENNA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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