TJDFT - 0708280-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708280-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME TIN LON JACINTO LI REQUERIDO: JULYANA CRISTINA CURINGA MACHADO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME TIN LON JACINTO LI em desfavor de JULYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em, 16 de julho de 2024, por volta das 12h35, ocorreu acidente de trânsito na rotatória marginal da EPTG, entre a Rua Copaíba e a Avenida das Castanheiras, envolvendo o veículo de sua propriedade Renault/Sandero Stepway, placa PAN5391/DF, e o veículo de propriedade da requerida Fiat/Palio Attractive, placa PAZ6598/DF.
Assevera que a colisão se deu porque a requerida realizou conversão indevida na rotatória e invadiu a pista na qual estava trafegando o automóvel de sua propriedade, conduzido, no momento, por sua esposa, a Sra.
Liana.
Aduz que, no processo 0715536-41.2024.8.07.0020, em que a ora requerida buscava indenização, foi reconhecida que a culpa pelo acidente foi da requerida, sendo julgados improcedentes os pedidos por ela formulados.
Relata que foi formulado pedido contraposto no referido processo para reparação dos danos do seu veículo, mas o mesmo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, uma vez que a condutora não era a proprietária do automóvel, razão pela qual, como proprietário do veículo, pleiteia a reparação dos prejuízos no valor de R$ 600,00 que suportou para viabilizar a venda de seu veículo.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento R$ 600,00 a título de danos materiais.
Por seu turno, a requerida, não obstante ter sido devidamente citada e intimada, conforme id. 236175633, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à resolução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Tendo em vista o não comparecimento à audiência de conciliação e a não apresentação de contestação das alegações da requerente, impõe-se a declaração de revelia da parte requerida, por força do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, os fatos narrados e os documentos acostados aos autos pela parte requerente serão presumidos como verdadeiros, devendo o caso ora em análise passar direto para o exame de mérito.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a dinâmica do acidente já foi esquadrinhada no processo 0715536-41.2024.8.07.0020 e que a conclusão foi que: “As fotografias apresentadas demonstram que não havia impedimento para que a requerida (Sra.
Liana) seguisse em frente, diante da ausência de indicação de obrigatoriedade de conversão à esquerda.
Nesse contexto, incumbia à condutora requerente (Sra.
Julyana), considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra pretendida de transposição de faixa à esquerda na rotatória, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para a condutora que estava à sua esquerda, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.” Destarte, além da presunção de veracidade conferida pela revelia, observa-se que o requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inc.
I, do art. 373 do CPC, ao comprovar a culpabilidade da requerida pelo acidente, bem como os gastos despendidos no conserto do veículo ao id. 233058568.
De acordo com o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Vindo os arts. 927 e 934 do supradito código esclarecer que os causadores do ato ilícito são responsáveis pela sua reparação, garantindo-se àquele que arcou com o prejuízo o direito de ser ressarcido diretamente pelo causador.
Com efeito, o pedido de indenização material se mostra justo e razoável diante do bem danificado.
Sendo o ressarcimento de R$ 600,00 medida que se impõe ao caso.
Mister salientar que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme previsto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, a parte requerida não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do efetivo desembolso (03/02/25 – id. 233058568).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:15
Outras decisões
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME TIN LON JACINTO LI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708280-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME TIN LON JACINTO LI REQUERIDO: JULYANA CRISTINA CURINGA MACHADO DECISÃO Remetam-se os autos ao 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, na forma requerida na peça de ingresso, considerando a alegação de dependência quanto aos autos 0715536-41.2024.8.07.0020.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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