TJDFT - 0708229-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708229-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA CARNEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento por Cláudia Cristina Carneiro de Carvalho em face de Nu Pagamentos S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a autora é representante da pessoa jurídica e a empresa foi baixada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que era cliente da parte ré desde 06/02/2024 e que sem prévio aviso sua conta foi encerrada em 26/03/2025.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a regularidade do encerramento da conta.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme documento de id 233023779, autora e réu mantiveram contrato de prestação de serviços, tendo como contratante Maria de Paiva Antonelo, CNPJ 52.***.***/0001-46.
Ocorre que a empresa foi extinta por liquidação voluntária e devidamente baixado o CNJP junto à Receita Federal em 27/01/2025 (id 238098329).
Não consta dos autos que a autora tenha procurado a ré para regularizar a situação da conta ou tampouco sacar os valores antes do encerramento da pessoa jurídica.
A empresa após extinta não pode mais exercer atividades comerciais e, portanto, não pode mais manter contas bancárias empresariais.
Logo, quem deu causa ao encerramento da conta foi a parte autora, que não foi diligente em regularizar a conta da empresa antes da extinção/baixa do CNPJ.
Preceitua do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, o seguinte: "Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Resta afastada a responsabilidade da empresa ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CARNEIRO DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708229-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA CARNEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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