TJDFT - 0724184-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724184-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARA ALVES MARQUES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que eventuais tratativas de acordo deverão ser discutidas na esfera extrajudicial, após o que poderão as partes apresentar em juízo o termo de acordo para homologação do juízo, no intuito de agilizar a tramitação do feito.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença proferida no ID 239019050. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:25
Outras decisões
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05/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724184-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARA ALVES MARQUES CUNHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB em desfavor de SARA ALVES MARQUES CUNHA.
Para tanto, alega a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços com a parte ré.
Informa estar a parte ré inadimplente com a obrigação contratualmente assumida, pois não pagou as mensalidades referente aos meses de fevereiro de 2020, maço a junho de 2020, no montante de R$ 828,57, cuja atualização perfaz a quantia de R$ 9.025,68 (nove mil e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido inicial e a condenação da parte ré ao pagamento da importância mencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
A parte ré foi citada (ID 229569580).
Certidão de ID. 233981424 informa que o prazo para ré decorreu antes da habilitação da Defensoria Pública (ID. 233981424).
A parte ré, por meio da Defensoria Pública, se manifestou nos IDs 233534056 e 234109942.
A partes foram intimadas para especificação de provas de provas (ID. 234133116).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. 235269582 e 236774208).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora - contrato de prestações de serviços (ID 217586077), o histórico escolar (ID 217586075), a planilha discriminada do débito (ID 217586084) e a ficha financeira (ID 217586076) são hábeis a demonstrar a existência do débito imputado à ré.
Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SEM ASSINATURA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
FICHA FINANCEIRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUFICIENTE. 1.
A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
A falta de assinatura no contrato de prestação de serviço educacional não obstaculiza a procedência da ação monitória se o conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo judicial. 3.
O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviço educacional. 4.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão 1241616, 07197227720188070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que o débito cobrado é referente às mensalidades alusivas aos meses de fevereiro de 2020, maço a junho de 2020 que não foram adimplidas pela parte ré.
Ademais, a parte requerida não apresentou defesa nos autos, tendo em vista o esgotamento do prazo da parte ré antes da habilitação da Defensoria Pública.
Assim, verifica-se que não foi comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte requerente idôneo para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo de crédito (inciso II do art. 373 do CPC).
Destarte, comprovado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 9.025,68 (nove mil e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (09/2024, conforme planilha de ID 217586084).
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte ré, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidas pela referida parte (ID. 234133116), nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 11 de junho de 2025 16:38:07.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:15
Outras decisões
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a SARA ALVES MARQUES CUNHA - CPF: *60.***.*44-92 (REU).
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SARA ALVES MARQUES CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:07
Outras decisões
-
14/11/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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