TJDFT - 0702402-28.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702402-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL BENEVIDES MATOS REU: ELIJONAS MAIA SILVA, NOVUS MIDIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Passo a decidir.
Após análise da petição inicial e dos elementos apresentados, verifica-se que a matéria em questão demanda produção de provas complexas, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas de menor complexidade, priorizando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No entanto, a presente demanda envolve a necessidade de apuração da série de fatos e condutas relatados na notícia impugnada a envolver testemunhas que ocupam cargos de alta complexidade e que exige deslocamento dessa magistrada para proceder a oitiva, conforme as prerrogativas legais.
Como se observa, tudo isso contribuirá para a morosidade no deslinde da presente demanda.
Ora, o Juizado serve para os feitos de menor complexidade que não demandam extensa dilação probatória.
Outrossim, na vara cível comum, tanto o requerente, como os requeridos terão direito a mais ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo objeto da prova".
Diante do exposto, considerando a incompatibilidade da matéria com o rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, LJE).
Sentença publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 18:27:45.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:12
Denegada a prevenção
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28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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