TJDFT - 0718204-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:03
Expedição de Termo.
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29/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por DULCE BARROS PONTES, lavrado no 1° Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro 1805-T, Folha 159, Protocolo 000123, juntado no ID 231813618, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio MARCIA NOGUEIRA RIBAS para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Autorizo a realização do inventário extrajudicial, observadas todas as demais formalidades legais próprias, atribuindo a eficácia de autorização a esta sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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