TJDFT - 0724081-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Outras decisões
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:05
Outras decisões
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ENDERSON DIAS DE MATOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724081-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON DIAS DE MATOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$611,00) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 21 de julho de 2025 16:07:26. -
21/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:09
Outras decisões
-
08/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724081-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON DIAS DE MATOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 -
30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:49
Outras decisões
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06/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ENDERSON DIAS DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724081-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENDERSON DIAS DE MATOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, em face à Sentença de Id. nº 230487850, em que a parte alega existência de omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724081-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENDERSON DIAS DE MATOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ENDERSON DIAS DE MATOS em face de REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" frente ao pedido de indenização. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Além disso, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes da legislação ordinária, tais como as disposições da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), conforme previsão do art. 7º do CDC.
A parte autora alega que, no dia 27/10/2024, ao buscar atendimento no hospital requerido, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, foi surpreendido por um erro no aplicativo do plano de saúde do réu, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que impediu a realização do atendimento.
Relata que o atendimento depende da emissão de um TOKEN, o qual estava bloqueado devido a um erro no registro da data de nascimento da parte autora no sistema do réu (AMIL).
Informa que o hospital se recusou a registrar o atendimento de forma manual, como já realizado anteriormente, e que foi obrigado a custear o atendimento no valor total de R$ 800,00.
Requer o ressarcimento da quantia, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Argumenta o réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em síntese, inexistência de responsabilidade, tendo em vista que o autor não realizou a atualização de seus dados no aplicativo.
Por outro lado, o réu HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" argumenta que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve recusa ao atendimento da parte autora.
Afirma que foi oferecido o atendimento particular, o qual foi, de fato, realizado.
Em detida análise das provas constantes dos autos, verifica-se que houve falha por parte do requerido AMIL, que não disponibilizou um sistema eficaz para o consumidor, tampouco informou ao autor sobre a necessidade de atualização de dados, o que resultou na não autorização do atendimento quando solicitado.
Além disso, também se observa a conduta indevida do réu HOSPITAL SANTA MARTA, que, diante da falha do sistema eletrônico, deveria ter procedido com o lançamento manual no dia do atendimento, considerando que sistemas eletrônicos estão sujeitos a erros, como evidenciado no presente caso.
Ademais, o aviso exibido no aplicativo orienta o cliente a entrar em contato com o atendimento, sem informar que seria possível alterar qualquer dado de forma autônoma.
Importante ressaltar que o autor comprovou que não conseguia sequer acessar o aplicativo, o que impossibilitava qualquer tentativa de alteração dos dados, uma vez que não conseguia realizar o login.
Além disso, o autor comprova que a data de nascimento é inalterável pelo usuário, conforme Id 224049256 - Pág. 4.
Diante desse quadro, tem-se que a conduta dos requeridos revelou a falha na prestação do serviço, uma vez que não podem os réus justificarem a cobrança com base em erro ou indisponibilidade de “token” e repassar o ônus da falha ao consumidor.
Diante da impossibilidade de lançar o atendimento de forma eletrônica, tanto o hospital quanto o plano de saúde, ora requeridos, deveriam ter tomado as medidas cabíveis para o lançamento correto do atendimento, ainda que manualmente, no dia em que foi realizado, evitando assim que o autor fosse cobrado de forma indevida, mesmo possuindo plano de saúde vigente.
A teor do disposto no art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Sendo assim, é cabível o pedido de ressarcimento do valor pago, uma vez que o procedimento estava coberto pelo plano de saúde e este estava vigente no dia do atendimento, gerando uma legítima expectativa por parte do consumidor de que o serviço seria prestado dentro da cobertura contratada.
Em virtude da responsabilidade solidária, poderá o hospital prestador do serviço discutir a responsabilidade do codevedor (plano de saúde) no juízo competente.
No que tange ao pedido de danos morais, não vislumbro a sua incidência, tratando-se de mero inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, não sendo capaz de causar ofensa grave a direito de personalidade da parte requerente.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Por tal razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", de forma solidária, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (27/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:23
Outras decisões
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:21
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:22
Outras decisões
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12/11/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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