TJDFT - 0718594-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:26
Outras decisões
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28/05/2025 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718594-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
F.
S.
D.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
A.
T.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: - Indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa, tais quais (CPF, Telefone), com enderenço neste Distrito Federal, porquanto não consta na presente inicial. - Anexar aos autos a guia e o devido comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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10/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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