TJDFT - 0703095-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Presunção de hipossuficiência.
Comprovação a condição econômica.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, autor de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária.
O agravante apresentou contracheque e declaração de rendimentos, demonstrando sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira e os documentos apresentados nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
A Corte tem adotado como critério objetivo a concessão da gratuidade para aqueles que possuem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 5.
No caso concreto, embora haja indício de possível outra fonte de renda, tal circunstância não restou comprovada, e a declaração de imposto de renda apresentada evidencia a pobreza do agravante para fins judiciais. 6.
O indeferimento da gratuidade poderia inviabilizar o direito de acesso à Justiça, contrariando o princípio do acesso universal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. --------- Dispositivos relevantes citados: artigo 99, §3º, CPC. -
22/04/2025 18:30
Conhecido o recurso de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*91-23 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 02:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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