TJDFT - 0704376-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704376-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ANTONIO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO ANTÔNIO em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e do Distrito Federal, objetivando, em suma, o início imediato do tratamento para adenocarcinoma de próstata.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00.
Em análise inicial, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública considerou que, embora houvesse menção à confirmação do diagnóstico por laudo patológico e juntada de documentos como "BIÓPSIAS" e "ENCAMINHAMENTO PARA UROLOGISTA", bem como "Exame anatomo patológico", "Oncologia", "Relatório médico" e "Urologia" em momento posterior, a instrução processual necessitava de complementação para possibilitar a análise do pedido de urgência e a verificação da conformidade do tratamento com a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN.
A referida Nota Técnica nº 15/2024 estabelece que o acesso à primeira consulta de Oncologia Clínica ocorre por meio da regulação em Panorama 3, gerenciada pelo SISREG III.
Para a elegibilidade da consulta, a Nota Técnica torna obrigatório o registro do estadiamento TMN/FIGO e a sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável, além do histopatológico e/ou imunohistoquímica com data da neoplasia maligna.
Para solicitar a antecipação do tratamento, é obrigatório apresentar o histopatológico e a descrição da situação clínica do agravo.
Nesse contexto, o Juízo determinou a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Cópia integral e legível do exame anatomopatológico e/ou imunohistoquímico, com data, resultado completo, incluindo TNM e Gleason (se disponíveis). 2.
Relatório médico da avaliação pela Urologia, detalhando estadiamento, planejamento terapêutico e modalidade de tratamento. 3.
Relatório médico atualizado e detalhado da situação clínica (dor, perda de peso, etc.) para corroborar a urgência. 4.
Extrato atualizado do SISREG III, com data de inclusão e posição na fila.
A parte requerente apresentou petição em resposta ao despacho de ID 233967901, informando a juntada dos documentos solicitados, a saber: "Cópia integral e legível do exame anatomopatológico", "Relatório médico da avaliação realizada pela especialidade cirúrgica (Urologia)" e "Extrato atualizado do Sistema Nacional de Regulação (SISREG III)". É o breve relato do essencial.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos e os documentos apresentados, em especial aqueles juntados em resposta à determinação judicial de complementação da instrução processual, verifica-se que a parte requerente não cumpriu integralmente e de forma adequada as exigências formuladas, as quais são essenciais para a análise do pedido de urgência e, mais importante, para a regular tramitação do pedido de consulta e tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas nas Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024 da SES/SAIS/ASCCAN.
Conforme mencionado na decisão que determinou a emenda da petição inicial e reforçado pelas Notas Técnicas, o acesso à primeira consulta em Oncologia Clínica no SUS/DF exige a confirmação do diagnóstico por exame anatomopatológico/imunohistoquímico com data e a avaliação da especialidade cirúrgica responsável, com registro do estadiamento (TNM/FIGO) e sugestão do planejamento terapêutico.
Estes dados são fundamentais para a correta classificação de risco do paciente no SISREG III, conforme detalhado na Nota Técnica nº 16/2024.
Observa-se que o exame anatomopatológico supostamente juntado sob o ID 233449060, conforme informação dos autos e da petição inicial, e referido no comando judicial, apresenta data de 29/05/2014.
Embora a parte tenha sido instada a apresentar cópia integral e legível com data e resultado completo, incluindo TNM e Gleason, um laudo anatomopatológico datado de quase onze anos atrás (2014) é manifestamente inservível para subsidiar um estadiamento atual da doença e um planejamento terapêutico contemporâneo, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes e pelos protocolos clínicos (PCDT) que regem o tratamento do adenocarcinoma de próstata, os quais utilizam o estadiamento TNM e o escore de Gleason.
A progressão natural de neoplasias malignas torna exames diagnósticos com tamanho lapso temporal inadequados para a definição da conduta clínica atual.
Ademais, o documento supostamente referente ao "Relatório médico da avaliação realizada pela especialidade cirúrgica (Urologia)", juntado sob o ID 236115664, consiste em um encaminhamento proveniente de uma instituição privada (Oncoclínicas), e não de um relatório detalhado da avaliação pela especialidade cirúrgica (Urologia) no âmbito do SUS, que especifique o estadiamento atual da doença, o planejamento terapêutico proposto (curativo, paliativo, neoadjuvante, adjuvante, etc.) e a indicação da modalidade de tratamento, informações estas cruciais para a elegibilidade e classificação de risco no sistema de regulação.
A Nota Técnica nº 15/2024 é clara ao exigir a avaliação da equipe de cirurgia responsável pelo sítio topográfico para a definição da modalidade de tratamento e estadiamento adequado.
Um simples encaminhamento de uma clínica privada, sem os detalhes técnicos exigidos pela regulação pública, não supre a determinação judicial nem as exigências da norma técnica.
Ainda, consta nos autos Nota Fiscal datada de 27/03/2025 (ID 233449052) referente a consulta particular em oncologia, com custo de R$ 400,00, portanto, tal situação a princípio evidenciaria falta de interesse processual, uma vez que já o autor já teria realizado consulta em oncologia.
Embora o acesso a serviços de saúde privados seja um direito do cidadão, a busca pela tutela jurisdicional para antecipar injustificadamente o acesso ao sistema público de saúde, amparada em documentação inadequada que não preenche os requisitos da própria regulação pública para a correta classificação de risco e agendamento, o que caracterizaria uma verdadeira "Fura de Fila" caso o pedido fosse deferido, como quer a parte autora.
Conforme é de conhecimento geral, a avaliação da gravidade da doença e a necessidade de tratamento urgente devem ser baseadas exclusivamente nos documentos e exames médicos constantes do processo e nas normas técnicas do SUS, e não em argumentos e adjetivações constantes da petição inicial .
A petição inicial menciona dores lancinantes, perda de peso significativa e ausência de tratamento adequado como sinais de urgência, mas a parte foi instada a comprovar objetivamente essa urgência clínica com um relatório médico detalhado e atualizado, o que não se verifica ter sido feito de forma satisfatória ou, caso tenha sido feito, não supre a falta dos documentos essenciais para a regulação (estadiamento atual, planejamento terapêutico da equipe cirúrgica SUS).
Em face da necessidade de imparcialidade judicial, que exige a fundamentação das decisões em provas e documentos válidos para o sistema público, e não em argumentos da parte sem respaldo nos requisitos regulatórios, não é possível determinar o início imediato do tratamento ou a antecipação da consulta com base na documentação precária apresentada.
O sistema de regulação do SUS, com base nas Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024, busca garantir o acesso universal e igualitário, priorizando casos conforme critérios técnicos de risco (classificação vermelha para tumores de próstata de alto risco em tratamento combinado, por exemplo), pautado nos princípios da isonomia e equidade.
Conceder a tutela de urgência com base em um exame anatomopatológico desatualizado e um encaminhamento privado sem o detalhamento exigido pela norma pública, em detrimento dos pacientes que aguardam na fila com documentação completa e validada pelo sistema, violaria esses princípios fundamentais do SUS e geraria uma quebra da imparcialidade judicial ao beneficiar o requerente sem que ele tenha cumprido os requisitos objetivos da regulação.
A parte requerente foi devidamente advertida de que o não cumprimento da determinação de juntada dos documentos no prazo assinalado poderia ensejar o indeferimento da petição inicial.
Diante da análise da documentação juntada em resposta, verifica-se que as exigências não foram adequadamente atendidas, impedindo a correta avaliação do caso à luz das normas técnicas do SUS e a análise da alegada urgência nos moldes que o sistema de regulação requer para a priorização do atendimento.
Assim, a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo, notadamente aqueles que permitiriam a correta classificação do paciente no sistema de regulação do SUS e a avaliação da sua elegibilidade e prioridade para consulta e tratamento oncológico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais ao regular processamento do pedido e à análise da pretensão nos moldes da regulação do SUS, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para ciência e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:47
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704376-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ANTONIO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO ANTÔNIO em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e do Distrito Federal, objetivando o início imediato do tratamento para adenocarcinoma de próstata.
Em análise da petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se que, embora haja menção à confirmação do diagnóstico por laudo patológico e juntada de documentos como "BIÓPSIAS" e "ENCAMINHAMENTO PARA UROLOGISTA", faz-se necessária a complementação da instrução processual para possibilitar a análise do pedido de urgência e a verificação da conformidade do tratamento com a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN.
A referida Nota Técnica estabelece que o acesso à primeira consulta de Oncologia Clínica ocorre por meio da regulação em Panorama 3, uma fila única em todo o Distrito Federal.
O SISREG III é a ferramenta online de regulação em saúde utilizada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal para gerenciar essa demanda.
Para solicitar a antecipação do tratamento, a Nota Técnica torna obrigatório apresentar o histopatológico e a descrição da situação clínica do agravo.
Além disso, para a elegibilidade da consulta em oncologia clínica, é necessário o registro do estadiamento TMN/FIGO e a sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável.
Na hipótese dos autos, a petição inicial descreve a urgência da situação clínica do requerente, e menciona a espera por uma vaga no SUS.
Para a adequada análise do pedido de tutela de urgência à luz da Nota Técnica nº 15/2024 e para a verificação da necessidade de tratamento imediato conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como para avaliar a posição do requerente na fila de espera, faz-se imprescindível a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não tenham sido apresentados de forma completa e detalhada: • Cópia integral e legível do exame anatomopatológico e/ou imunohistoquímico, contendo a data do diagnóstico e o resultado completo, incluindo, se disponíveis, a classificação TNM e o escore de Gleason, informações relevantes para o estadiamento da doença. • Relatório médico da avaliação realizada pela especialidade cirúrgica (Urologia), detalhando o estadiamento da doença, o planejamento terapêutico proposto (seja ele neoadjuvante, adjuvante, combinado ou paliativo) e a indicação da modalidade de tratamento, em consonância com o disposto no item 4 e seguintes da Nota Técnica nº 15/2024. • Relatório médico atualizado e detalhado da situação clínica do requerente, especificando a intensidade da dor, a perda de peso e outros agravos relacionados à neoplasia maligna, de forma a corroborar a necessidade de tratamento urgente, conforme exigido para a antecipação do tratamento. • Extrato atualizado do Sistema Nacional de Regulação (SISREG III), demonstrando a inserção do Sr.
João Antônio na fila para consulta clínica oncológica, especificando a data de inclusão, a posição atual na fila (se disponível) e a unidade de saúde para a qual foi solicitado o agendamento.
Esta informação é crucial para avaliar a razoabilidade do tempo de espera e a necessidade de intervenção judicial para antecipação do tratamento.
Dessa forma, para possibilitar a adequada análise do pedido de tutela de urgência e a instrução do feito, DETERMINO que a parte requerente, por meio de seus procuradores, emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos os documentos acima especificados, que são necessários para o atendimento da Nota Técnica nº 15/2024 da SES-DF e para a avaliação da sua inserção e posição no sistema de regulação para consulta oncológica.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os procuradores da parte requerente PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/04/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:25
Declarada incompetência
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23/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:05
Declarada incompetência
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23/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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