TJDFT - 0006206-40.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0006206-40.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITE ALEXANDRINA DOS SANTOS EXECUTADO: GERMENI DA CONCEICAO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega: I - prescrição das parcelas de aluguel anteriores a três anos do pedido de cumprimento de sentença; II - inexigibilidade do título em razão da usucapião; III - direito à moradia e impossibilidade de alienação; IV - direito de ressarcimento de benfeitorias no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo; concessão da gratuidade de justiça; a decretação da prescrição dos aluguéis, limitando a execução aos últimos três anos; compensação do débito referente às benfeitorias realizadas; produção de prova pericial para comprovar o valor das benfeitorias.
Resposta à impugnação no ID. 247607720.
Decido.
Inicialmente, rememoro que o pedido de cumprimento se fundamenta na sentença de ID. 233367595 que extinguiu o condomínio havido entre as partes em relação ao imóvel situado na Quadra 601, Conjunto 06, Lote 012B, Recanto das Emas/DF, na proporção de 60% para o executado e 40% para a exequente, bem como condenou o executado a pagar à autora aluguel mensal no valor de R$ 200,00 a contar de 15/06/2015 até a efetiva alienação.
Da prescrição: Nos termos do art. 206, §3°, I, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
No presente caso, a sentença que arbitrou aluguéis em favor da autora transitou em julgado em 15/05/2018 (ID. 233367600).
Ocorre que a autora somente exerceu seu direito de exigir o cumprimento de sentença em 29/04/2025, portanto, quase 7 anos após.
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 3 anos do pedido formal de cumprimento de sentença - de 15/06/2015 a 15/03/2022.
Da usucapião A questão da usucapião já foi rechaçada na sentença, ao reconhecer que o réu não preenche os requisitos legais.
De toda forma, “o ex-cônjuge que exerce a posse exclusiva sobre o imóvel após o divórcio em decorrência de mera tolerância da outra parte não exerce posse com animus domini em exclusividade, tratando-se de situação de comodato tácito e posse precária, insuscetível de ensejar a usucapião do bem.” (Acórdão 1982179, 0716216-30.2022.8.07.0009, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Do pedido de alienação do imóvel Havendo mera tolerância da parte em permitir que o ex-cônjuge resida no imóvel em comum equivale a um comodato gratuito que pode ser extinto mediante a ação de dissolução de condomínio e alienação de imóvel por se tratar de um direito potestativo e que pode ser exercido a qualquer tempo.
Das benfeitorias A simples juntada de fotografias de obras no imóvel, sem indicação de quando foram realizadas e a que título (necessárias, úteis ou voluptuárias) e sem prévia autorização da parte coproprietária, não dá razão ao reembolso.
Dispositivo: Em face do exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer a prescrição das parcelas de aluguéis anteriores a 3 anos da data do pedido de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência “parcial” da autora, condeno-a em honorários que arbitro em 10% sobre o valor dos aluguéis cobrados de 15/06/2015 a 15/03/2022, fixando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimo o executado para pagamento do débito (aluguéis devidos desde 15/04/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se deseja realizar seu direito de preferência na compra do imóvel situado QD 601, CONJUNTO 06, CASA 12B - RECANTO DAS EMAS-DF, sob pena de ser alienado em leilão público.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:42
Outras decisões
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GERMENI DA CONCEICAO ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:48
Deferido o pedido de ELENITE ALEXANDRINA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*30-44 (REQUERENTE).
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22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0006206-40.2014.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENITE ALEXANDRINA DOS SANTOS REQUERIDO: GERMENI DA CONCEICAO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação.
Havendo documento com sigilo por lei, deverá indicar os respectivos IDs.
Cadastre-se a gratuidade de justiça da autora, deferida pela decisão de ID. 233365987.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1. anexar a matrícula atualizada do imóvel; 2. esclarecer o motivo de somente no ano de 2025 entrar com o pedido de cumprimento de sentença que transitou em 2018, diante do dever das partes de minimizar suas próprias perdas; 3. indicar o atual endereço do requerido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELENITE ALEXANDRINA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*30-44 (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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