TJDFT - 0726412-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 18:00.
-
10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726412-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal, por meio do seu Núcleo de Enfrentamento á Discriminação, ofereceu denúncia contra RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS, imputando-lhe a pratica do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7716/89.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima Ithaynara B.V. da Silva; das testemunhas Francisco Lucio da C.
Nascimento, Luiza Pereira Campos e Warlen Ferreira de Castro, após o que, realizou-se o interrogatório do Réu RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS.
Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimento de diligências.
Por fim, as partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS, imputando-lhe a pratica do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7716/89.
Sustenta o órgão de acusação que, no dia 15 de maio de 2024, no ‘Centro Universitário UDF’, localizado na SEPS EQ 704/904, Lote A/C, Brasília DF, o denunciado Rafael Ribeiro de Morais, agindo com vontade e consciência, com em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, ofendeu, por palavras, a dignidade e o decoro de Ithaynara B.
V.
D.
S., com utilização de elementos discriminatórios em razão da sua raça/cor.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, a vítima, Ithaynara, ao final de um atendimento realizado no estágio de fisioterapia da clínica integrada da UDF, em conjunto com colegas, deu início à limpeza da maca utilizada e dirigiu-se à sala dos técnicos para repor o material de limpeza que havia acabado.
Durante a limpeza, um colega comentou sobre a qualidade do produto utilizado, dizendo que este retirava toda a sujeira.
Neste momento, o denunciado, Rafael, comentou “então me da aqui o perfex que eu vou passar na Ithaynara”, referindo-se à cor da vítima como se sujeira fosse, comparando-a, de modo jocoso, com a sujeira da maca.
O autor, alertado pelo colega sobre a conduta racista, não procurou a vítima para se retratar e posteriormente ainda ofereceu-lhe um lanche para que Ithaynara não relatasse o fato para a preceptora do estágio na frente de todos, quando houvesse o momento em que se reuniriam no consultório para apresentar artigos/casos clínicos como forma de avaliação Pois bem, prossigo na análise do mérito e, nesse particular, é forçoso reconhecer que não há provas suficientes para condenar o réu pelos fatos descritos na denúncia, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seus memoriais.
Nesse particular, para evitar delongas, transcrevo o pedido absolutório formulado pelo órgão de acusação, cujo teor adoto como fundamentação desta sentença.
Eis o assinalado pelo Parquet: (...).
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a conduta do réu, embora deselegante e inadequada, não revelou que o réu pretendesse menosprezar ou diminuir a vítima em razão de sua raça/cor.
De fato, Rafael admitiu ter proferido a frase: “então me da aqui o perfex que eu vou passar na Ithaynara”, mas sustentou que foi uma "brincadeira espontânea" em um contexto de "amizade e rotina", ele foi categórico ao afirmar: "nunca, nunca, jamais.
Nunca passou pela minha cabeça a questão de ofensa, nunca, nunca, jamais".
Ademais, o réu descreveu uma relação de proximidade com a vítima, incluindo caronas frequentes, compartilhamento de lanches, participação do mesmo grupo de estagio e a realização conjunta de trabalhos acadêmicos.
Afirmou, também, que havia "troca de brincadeiras mútuas", inclusive com a vítima o chamando de "idiota", "imbecil.
Por seu turno, Francisco Lucio, a única testemunha que presenciou o fato, embora tenha confirmado a frase, foi explícito ao afirmar que "não sabe se ele, Rafael, falou nessa intenção”.
Ele também descreveu o tom de voz de Rafael como "de brincadeira, sem irritação ou raiva", embora tenha percebido o desconforto da vítima e aconselhado Rafael a pedir desculpas.
As declarações de Francisco, leva á conclusão de que não há elementos seguros para afirmar que o réu tenha, assim procedido de forma a discriminar a vítima, o que afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal. (...). imperativo salientar que a injuria racial, embora seja um crime grave e que deve ser combatido veementemente, exige, para sua configuração, a presença do dolo específico de menosprezar ou diminuir a vítima em razão de elementos de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
No presente caso, embora a vítima tenha se sentido ofendida percepção que merece todo o respeito e acolhimento – e o comentário possa, objetivamente, ter um teor de mau gosto ou inapropriado, as provas colhidas na instrução não demonstram, com a certeza necessária, que o réu agiu com o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor, expressando um conceito odioso e discriminatório nesse sentido. (...).
Com razão o órgão de acusação, pois, conforme bem salientado pela defesa em seus memoriais, “diante da ausência de provas inequívocas de dolo específico de humilhar ou menosprezar a vítima, em decorrência da cor de sua pele, sendo um elementar do tipo penal para a configuração da injúria racial, compreende-se que atitude do denunciado, apesar de grosseira, foi em contexto de brincadeira mal interpretada pela vítima”. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo IMPROCENDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS, já qualificado, das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito -
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:58
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726412-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a Defesa intimada a apresentar suas alegações finais.
Brasília/DF, 06/06/2025 JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:33
Expedição de Ata.
-
05/06/2025 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726412-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica REDESIGNADA audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) - Sala: Virtual - Data: 05/06/2025 - Hora: 14:00.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://atalho.tjdft.jus.br/O7trRU.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 09/05/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Citação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726412-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica DESIGNADA audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) - Sala: Virtual - Data: 28/05/2025 - Hora: 15:00.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://atalho.tjdft.jus.br/7CZ4hd.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 28/04/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
28/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
17/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/03/2025 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/03/2025 18:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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