TJDFT - 0729363-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO MUSICIAL.
REPRODUÇÃO DE FONOGRAMAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que mesmo diante da necessidade de perícia para apuração dos danos materiais, não há óbice que seja analisado pelo juizado o pedido de danos morais.
Requer, portanto, a procedência do pedido formulado pela responsabilização da ré quanto aos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a possibilidade de análise do mérito do pedido formulado na inicial em relação aos danos morais, não obstante o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 5.
Na hipótese, a exigência de prova pericial torna a causa complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/1995. 6.
Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise do mérito, porquanto somente com a realização de perícia contábil, por meio de procedimentos técnicos e da utilização da legislação específica aplicável, será possível aferir se houve ato ilícito no que toca à extensão da reparação material pleiteada, a repercutir, também, na possibilidade de responsabilização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099, art. 3º e art. 5º. -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de ROBERTO ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES - CPF: *76.***.*74-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:22
Deferido o pedido de
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28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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