TJDFT - 0702305-37.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702305-37.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME RÉU: SIMONE MONTALVAO MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 245192659), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para efetuar o pagamento da obrigação, bem como para apresentar embargos monitórios (ID 248003383), razão por que lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:11
Decretada a revelia
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28/08/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SIMONE MONTALVAO MEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:00
Outras decisões
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16/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702305-37.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: SIMONE MONTALVAO MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, trata-se de entendimento vinculante firmado pelo Colendo STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.556.834/SP, no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Assim, emende-se a inicial para apresentar a planilha de cálculos, observando os parâmetros acima mencionados, bem como recolher eventuais custas iniciais remanescente, se o caso.
Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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