TJDFT - 0726469-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERONICA LEITE CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726469-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA LEITE CAVALCANTE EXECUTADO: JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 -
11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:39
Outras decisões
-
29/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERONICA LEITE CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726469-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO REQUERIDO: VERONICA LEITE CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em face de REQUERIDO: VERONICA LEITE CAVALCANTE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Código Civil (CC).
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe, ainda, o art. 28 do CTB que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e o art. 29, III, “b” do Código de Trânsito Nacional, menciona que “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem (...) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela”.
Além disso, o art. 38 do CTB disciplina a forma de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, da seguinte forma: o condutor deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; o condutor deverá, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
No caso sob julgamento, a parte autora propôs a presente ação de reparação de danos contra a requerida Veronica Leite Cavalcante, alegando, em breve síntese, que o veículo da requerida estava na faixa da esquerda na rotatória quando colidiu com o seu ao tentar sair da rotatória sem a devida cautela.
Formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 pelos danos causados ao seu veículo.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a autora, que estava na faixa da direita, foi imprudente ao tentar atravessar à frente do seu veículo de forma repentina, causando a colisão.
Argumenta que a autora violou as normas de trânsito ao tentar ultrapassar pela direita e não observar o dever de cautela.
Por fim, requereu que a autora fosse condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos causados ao seu veículo.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir quem é responsável pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2024, considerando as versões contraditórias apresentadas pelas partes.
No caso dos autos, a parte autora argumentou que a requerida não observou a distância de segurança e tentou sair da rotatória sem cautela.
Por sua vez, a requerida alegou que a autora tentou atravessar de forma imprudente, causando a colisão.
Confrontando os argumentos das partes e as provas documentais, restou demonstrado que a autora foi imprudente ao tentar atravessar à frente do veículo da requerida de forma repentina, violando as normas de trânsito.
Com efeito, observa-se dos croquis juntados pelas partes e do vídeo de Id 220817711 que a faixa da esquerda na rotatória, onde circulava a parte requerida na condução do veículo Chevrolet Onix, cor preta, placa PBB9086/DF, permitia ao condutor tanto realizar a manobra de conversão à esquerda como seguir em frente na via, enquanto que a faixa da direita, onde circulava o veículo Citroen C4 Cactus, cor branca, placa PBN5867, conduzido pela parte autora, apenas permitia seguir em frente. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Cumpria ao condutor do veículo situado na faixa da direita observar as condições de trânsito antes de adentrar à faixa de rolamento à esquerda, local em que a requerida conduzia seu veículo, até porque, pela dinâmica do acidente narrado pelas partes, bem como pela natureza e localização das peças a serem reparadas nos veículos envolvidos, verifica-se que o veículo da parte autora encontrava-se na faixa da direita e pretendia adentrar/seguir na rotatória à esquerda.
Consoante art. 38, inciso II, do CTB, o motorista que pretende sair da via pelo lado esquerdo, para ingressar em via secundária ou de ligação, deve posicionar seu veículo na última faixa à esquerda, ou seja, junto ao bordo ou meio-fio esquerdo da via.
Age com culpa o motorista que, trafegando pela faixa da direita, de repente converge para entrar em outra via à esquerda, abalroando veículo que trafegava pela última faixa e que pretendia seguir adiante.
Ora, quem ingressa em uma rotatória, em quaisquer das faixas, tem preferência para pegar a primeira saída, na respectiva faixa por onde trafega, ou continuar na rotatória para pegar outra saída.
No entanto, o ingresso pela faixa da direita da rotatória, em regra, obriga o condutor a pegar a primeira saída.
Assim, como a parte autora conduzia seu veículo pela faixa da direita (fato incontroverso), se pretendia permanecer na rotatória para pegar outra saída, deveria fazê-lo com segurança a fim de evitar a interceptação indevida dos demais veículos que tinham preferência de saída da rotatória, infringindo, assim, o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, ambos os veículos tinham preferência de trânsito na rotatória, todavia, o veículo conduzido pela parte autora, a qual se encontrava na faixa da direita, interceptou a trajetória do veículo conduzido pela parte ré, ao não aguardar a manobra de saída do veículo da requerida da rotatória, configurando sua culpa pelo acidente.
Dentro desse contexto, tem-se que a culpa pelo evento foi exclusiva do condutor do veículo da parte autora, o qual conduzia o veículo na faixa da direita e pretendia seguir a rotatória em outra via pela esquerda, sem se atentar às normas de trânsito e às condições do tráfego.
Caracterizada a responsabilidade da parte autora pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte requerida, conforme pedido contraposto formulado.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que a parte ré apresentou orçamento para o reparo do seu veículo, no valor de R$ 2.500,00 (Id 228090072.
O orçamento apresenta peças e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente.
Assim, caberá a autora efetuar o pagamento desse valor à requerida.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a autora JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO a pagar à requerida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir da data do evento danoso (07/12/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à PARTE REQUERIDA solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:07
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOICE BARBOZA ARAUJO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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