TJDFT - 0719869-75.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NO INSTAGRAM.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
O Recurso.
Recurso inominado interposto pelo Facebook em face da sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O recorrente alega que é necessário ordem judicial específica com indicação individualizada das URL's para exclusão do material no serviço Instagram, o que não ocorreu no caso em questão.
Afirma que as comunicações foram realizadas de forma privada, não podendo ser condenada a promover a exclusão do conteúdo, sobe pena de afrontar direitos fundamentais. 2.
O fato relevante.
A autora foi ofendida pela primeira requerida em mensagens postadas na rede social Instagram que é administrada pela segunda requerida Facebook, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a condenação da primeira requerida em danos morais, bem como a condenação da segunda requerida na obrigação de excluir as postagens do perfil do Instagram da requerida conforme URL indicada na petição inicial. 3.
A decisão anterior.
Foi proferida sentença condenando a primeira requerida a pagar danos morais a autora, bem como o condenou o Facebook a promover a exclusão dos vídeos e mensagens de cunho ofensivos publicados na rede social da primeira requerida, devendo as URL's instruir eventual pedido de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão refere-se à necessidade de indicação das URL (Universal Resource Locator) para se determinar a retirada de conteúdo ofensivo da plataforma Instagram.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Registra-se, ainda, que a obrigação de fazer não tem efeito imediato, estando condicionada a apresentação de URL pela parte autora.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 6.
A relação jurídica reconhecida em sentença e não impugnada em recurso é de natureza civil (Lei 10.406/2002).
Ainda, considerando que os fatos são decorrentes de postagem na internet, incide no caso a Lei n. 12.965/2014, que estabelece princípios, direitos e deveres para uso da internet no Brasil, cabendo a atuação em conjunto das normas, em atenção à teoria do diálogo das fontes normativas. 7.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 a ordem judicial para remoção de conteúdo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 8.
Ademais, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "incumbe ao ofendido que pleiteia judicialmente a identificação e rastreamento dos autores das referidas ofensas (e não ao provedor de hospedagem do blog) a indicação específica dos URLs das páginas onde se encontram as mensagens" (REsp 1.274.971-RS). 9.
Ainda, conforme caput do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 10.
No caso dos autos, a autora não indicou nos autos as URL's específicas com os conteúdos a serem excluídos, não podendo a sentença postergar essa indicação para a fase do cumprimento de sentença, sob pena de afronta direta à legislação e ao entendimento fixado pelo STJ.
Registre-se que a URL indicada na petição inicial mostra apenas o perfil do Instagram da primeira requerida onde há diversas postagens pessoais, não se podendo exigir que o provedor de aplicações de internet identifique quais são os conteúdos infringentes. 11.
Portanto, ante a ausência de indicação das URL`s específicas com os conteúdos infringentes, a sentença deve ser modificada para afastar a obrigação do Facebook de exclusão de conteúdos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer imposta ao Facebook.
Mantida a sentença nos demais termos. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, artigo 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.274.971-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015 (Info 558). -
13/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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