TJDFT - 0751731-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751731-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: LUCAS CERQUEIRA RIBEIRO, SILVIA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Ciente do ofício de ID 234286618, que firmou a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:56
Outras decisões
-
09/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:07
Suscitado Conflito de Competência
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:47
Declarada incompetência
-
27/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723482-87.2025.8.07.0001
Julio Andrade dos Santos
Amandah Louise Scolmeister da Silva
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 18:25
Processo nº 0713985-74.2024.8.07.0004
Wilson da Silva Wanderley Junior
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:31
Processo nº 0701426-57.2025.8.07.0002
Leonardo Gomes de Oliveira
Vox Brasil Industria e Comercio de Alime...
Advogado: Inacia Karoline Rodrigues de Souza Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:40
Processo nº 0713985-74.2024.8.07.0004
Wilson da Silva Wanderley Junior
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Andre Luis de Oliveira Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:41
Processo nº 0713686-75.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Via Del Plaza
Ilma Gomes Pereira de Sousa
Advogado: Joel Lourenco dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 00:00