TJDFT - 0713985-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUTOR: WILSON DA SILVA WANDERLEY JUNIOR em desfavor de REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde 05/10/2024; (ii) em atendimento médico realizado em 14/10/2024, após a realização de exame, teve diagnóstico de “CÁLCULO DE 8,0 X 7,0 MM NA PELVE RENAL DIREITA, COM DENSIDADE DE 1241 UH”; (iii) no dia 23/10/2024, em virtude de "nefrolitíase", foi solicitada a internação em caráter de urgência "para avaliação da urologia e antibióticoterapia endovenosa, devido risco de complicações infecciosas e perda da função renal"; (iv) a solicitação para internação de urgência foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação do autor para "avaliação da urologia e antibióticoterapia endovenosa, em Unidade de Cuidados Especiais (UCE) na ala segregada do Hospital Santa Lucia Gama" e condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o plano de saúde requerido autorizasse a internação e o tratamento do autor junto a hospital Santa Lúcia Gama, arcando com todas as despesas acessórias decorrentes da manutenção do paciente no referido nosocômio, durante o período necessário para o restabelecimento do quadro clínico do autor, sob pena de multa.
A ré apresentou contestação em que impugnou o valor da causa e alegou que: (i) o prazo de carência para internações e procedimentos complexos é de cento e oitenta dias; (ii) a recusa foi legítima; (iii) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas; (iv) não houve lesão aos direitos de personalidade da requerente.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instados a especificar provas, a ré afirmou a desnecessidade de produção de outras provas (ID 223489569), enquanto o autor pugnou pela expedição de ofício (ID 220441199).
Decisão saneadora, ID 233509123. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Do valor atribuído à causa Insurge-se a requerida, em preliminar, contra o valor conferido à causa pelo autor, ao argumento de que se afiguraria excessivo, não correspondendo ao proveito econômico almejado com a demanda.
Contudo, verifica-se que a pretensão autoral estaria voltada a compelir a parte ré a cumprir obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o tratamento prescrito ao autor, o qual corria risco de complicações infecciosas e perda da função renal.
Nesse contexto, revela-se razoável que o valor atribuído à causa seja alcançado por estimativa, tendo por base, em tese, o custo do tratamento almejado.
Nesse sentido, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
RECUSA DE COBERTURA.
ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame.
Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1062876, 20161610078778APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 344/366) O valor estimado pela parte autora não se mostra, na espécie, aparentemente divorciado daquilo que seria necessário para suprir as despesas com o tratamento médico, sobretudo se considerada a magnitude do risco que corria (perda da função renal), de modo que se mostraria ajustado ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, inciso II.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 215667462) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 215667463 é claro em atestar que o requerente estava com dor e limitação funcional importante em do quadro de "nefrolitíase".
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e o tratamento do autor, bem como os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento ao requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, a qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde do autor, devido ao risco de complicações infecciosas e perda da função renal.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pelo requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiário do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pelo autor, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear a internação do autor, bem como os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 6 de maio de 2025 20:11:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/10/2024 11:42.
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27/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/10/2024 15:22.
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25/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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