TJDFT - 0705340-66.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO COUTO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
FRANQUIA DE BAGAGEM DE MÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.896,06 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos), já com a dobra, a título de restituição e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que, em 09/06/24, adquiriu no site da requerida, 6 (seis) passagens aéreas para o trecho Vancouver/Canadá (YVR) até Calgary/Canadá (YYC) para voar em uma companhia aérea parceira.
Pontuou que, na tarifa selecionada, havia previsão de que cada passageiro pudesse carregar 1 (uma) bagagem de mão de até 10 kg (dez quilos).
Observou que as passagens foram emitidas pelo programa de milhagem da requerida (Smiles), não sendo reembolsável, permitindo o cancelamento em até 24 (vinte e quatro) horas.
Detalhou que no mesmo dia recebeu o localizador dos bilhetes, mas não havia a previsão da franquia das bagagens de mão.
Em contato com a ré, recebeu a informação de que, em caso de cobrança, receberia o reembolso.
Frisou que no dia do embarque foi cobrado pelas malas e a funcionária da empresa aérea parceira informou que nada poderia fazer, uma vez que as passagens teriam sido adquiridas com a tarifa “Ultra”, que não contempla o benefício.
Destacou que ficou preocupado com as malas de mão já que foi obrigado a despachá-las sem nenhum dispositivo de segurança.
Salientou que, por erro no despacho, foi cobrado, inicialmente, por 5 malas e depois por mais uma, e que com a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) pagou um valor total de R$ 1.948,03 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e três centavos) pelo serviço.
Relatou que após o retorno, em contato com a parte ré, recebeu informação contrária do que lhe havia sido passado quando da compra, tendo sido informado da impossibilidade de reembolso.
Argumentou que o fato de ser cobrado indevidamente por um serviço ao qual tinha direito e em território estrangeiro, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade, passível de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70450584).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da preliminar de ilegitimidade passiva e nas teses de defesa fundadas na culpa exclusiva de terceiro, inexistência de falha na prestação dos serviços, no não cabimento da restituição em dobro e na condenação em danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que não foi responsável pelos problemas narrados, isso porque foi a companhia aérea parceira quem cobrou a taxa alegadamente abusiva.
Esclareceu que o programa de fidelidade ofertado permite a acumulação de pontos com a possibilidade de troca por produtos, dentre eles, passagens aéreas de companhias parceiras, as quais, por sua vez, são responsáveis pelos produtos oferecidos, não havendo nenhuma relação direta com seus serviços.
Pontuou que não houve qualquer conduta de sua parte que possa ter influenciado, ainda que indiretamente, no dano alegado pelo recorrido, sendo inaplicável a sua condenação exclusiva decorrente da cadeia de fornecedores.
Frisou que não realizou qualquer cobrança indevida, tampouco a empresa parceira, já que a tarifa adquirida pelo recorrido não dava direito à bagagem de mão.
Ressaltou que a cobrança em dobro se aplica em situações de pagamento indevido, contudo, neste caso concreto, não há fundamentação para tal penalidade, já que foram prestadas todas as informações sobre termos e taxas aplicáveis, permitindo que o consumidor exercesse livremente o seu direito de escolha.
Salientou que o dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte está condicionado a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, o que não ocorreu neste caso.
Ao final, requereu o recebimento do recurso no seu duplo efeito com a reforma total da sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que o valor da indenização à título de danos morais seja reduzido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Na espécie, os bilhetes aéreos foram adquiridos no site do programa de milhagens gerido pela recorrente, fato que caracteriza a obtenção de vantagem econômica, na medida em que não presta o serviço de forma gratuita.
O recorrente, portanto, compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido, configurando a clara legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 8. É incontroverso o fato de o autor ter adquirido os bilhetes aéreos no site do programa de milhagens da recorrente (ID 70450247).
Embora no comprovante de passagem tenha constado que a franquia adquirida não era elegível para bagagem de mão (ID 70450247, p.2), no documento de ID 70450248, fornecido pela recorrente, há a a clara informação de que a passagem daria direito à bagagem de mão.
Estas informações foram prestadas quando da aquisição da passagem no site da recorrente, conforme demonstrou o autor, no documento anexado aos autos (ID 70450258).
Ademais, na reclamação realizada no site “consumidor.gov”, a recorrente respondeu que, caso houvesse cobrança das bagagens, a empresa faria o reembolso do valor (ID 70450250).
Verifica-se, portanto, nítida falha no dever de prestar as informações adequadas ao produto que põe à disposição dos consumidores, devendo o fornecedor responder independentemente da existência de culpa, conforme determina o inciso III do art. 6° cumulado com o caput do art. 14 do CDC.
Portanto, a restituição dos valores pagos com o despacho das bagagens de mão é devida. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Neste caso, embora a cobrança em si não tenha sido realizada pela recorrente, ela foi a responsável pela venda da passagem e: i) prestou informação de que a bagagem estava incluída na passagem; ii) confirmou previamente que faria o reembolso, caso a cobrança ocorresse; iii) após a cobrança e o pagamento, negou o reembolso, mesmo diante das informações prestadas e do compromisso firmado.
Tal cenário afasta qualquer hipótese de engano justificável.
Portanto, estando presentes todas as premissas exigidas, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ensejar a indenização pelos danos morais causados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 11.
A falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
No presente caso, a cobrança de valor para despacho das bagagens não se mostrou capaz de atingira honra, imagem ou dignidade do autor.
Não houve cobrança vexatória, impedimento de embarque, cancelamento ou atraso da viagem, tampouco o fato se enquadra na teoria do desvio produtivo.
A situação em apreço resume-se à falha na prestação do serviço e cobrança indevida de valor para despacho de bagagem, não tendo havido qualquer demonstração de repercussão dos fatos na esfera íntima e personalíssima do autor.
A existência de reparação por danos materiais não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais.
Inexiste dano moral passível de indenização 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a indenização por dano moral fixada na origem. 13.
Sem custas e honorários ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/04/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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