TJDFT - 0723482-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:59
Outras decisões
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09/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIO ANDRADE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723482-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:37
Outras decisões
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18/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723482-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos Contestação de ID 238414610.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
06/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO ANDRADE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723482-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Suspendo os atos de constrição envolvendo o bem indicado na inicial e objeto de penhora no feito principal, nos termos do art. 678 do CPC.
Traslade-se cópia da presente para o processo executivo (cumprimento de sentença nº 0743036-13.2022.8.07.0001).
Anote-se a existência da presente demanda nos autos do referido cumprimento de sentença.
Quanto ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, esclareço que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a profissão da autora e (ii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela deferida: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) por publicação, na forma do art. 677, § 3º, do CPC, para contestar(em) em 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo impugnado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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