TJDFT - 0713686-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ILMA GOMES PEREIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de memoriais
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27/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713686-75.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ILMA GOMES PEREIRA DE SOUSA, GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA DEL PLAZA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede da ação de obrigação de fazer n. 0708348-02.2025.8.07.0007, ajuizada em desfavor de ILMA GOMES PEREIRA DE SOUSA e GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA, indeferira a tutela de urgência, que pleiteava a remoção de instalação de estação de carregamento elétrico de automóvel, ao fundamento de que não restou preenchido o requisito do risco de dano grave ao condomínio, em que pese a inexistência de autorização da assembleia ou da convenção.
Nos termos da decisão de id. 70686903, esta relatoria deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal em seu viés subsidiário, para determinar aos réus que removam todo o cabeamento elétrico que conecta o carregador de automóvel híbrido/elétrico ao sistema de infraestrutura elétrica coletivo do prédio, e mantenham-no desligado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No momento, os agravados noticiam o cumprimento da medida antecipatória, realizam ressalvas técnicas acerca da instalação supostamente irregular, colacionam documentação e apresentam precedentes e distinção de precedentes apresentados pelo agravante (Ids. 71531621 e 71522928). É o relatório.
Decido.
Nada há a prover em relação as informações complementares relacionadas à questão fática e impugnação jurídica, tendo em vista que a solução do recurso será empreendida pelo colegiado da 8ª Turma Cível em sede do julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno.
Ademais, em relação a matéria jurídica passível de ser suscitada como defesa do recurso, já se operou a preclusão consumativa, tendo em vista a apresentação das contrarrazões sob o ID. 71137837.
No que tange ao cumprimento da medida antecipatória, informe-se ao Juízo originário acerca da petição de ID. 71531621, para que intime a parte adversa e dirija o processo nos termos do artigo 139, IV do CPC.
Inclua-se em pauta e aguarde-se o julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 às 12:41:57.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:18
Outras Decisões
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22/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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