TJDFT - 0707707-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:38
Outras decisões
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30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707707-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS, RODRIGO JORGE GONCALVES EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0712576-49.2023.8.07.0020.
Cabível, pois, o pedido provisório, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo assistente simples JOEL BENTO FERNANDES.
Intime-se pessoalmente o ocupante do imóvel.
Expeça-se mandado no endereço do imóvel objeto da locação.
No mesmo ato, intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 14 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
14/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:55
Outras decisões
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10/04/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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