TJDFT - 0736327-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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06/09/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 22:31
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE DA CUNHA MOURA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736327-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA CUNHA MOURA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A quitação integral do contrato em dação em pagamento e posterior cobrança de parcelas da dívida anteriormente incidente sobre o imóvel, em cartório extrajudicial do nome da autora são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve protesto indevido, bem como se há responsabilidade da requerida em promover a baixa do protesto.
Caso caiba à requerida, resta saber se houve falha na prestação do serviço por não providenciar a baixa do protesto.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que havia justificativa para protestar o nome da autora (art. 373, II do CPC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Viviane da Cunha Moura em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de cobrança indevida de dívida já quitada por meio de dação em pagamento de imóvel, na qual a autora alega que, após a formalização da dação e registro da quitação da dívida, foi surpreendida com cobrança por cartório extrajudicial referente ao mesmo débito, o que lhe causou constrangimento, abalo psicológico e conflitos familiares.
Requer a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 67.127,24) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00).
A seu turno, o réu apresentou contestação, reconhecendo a cobrança indevida, mas alegando que houve erro procedimental e que a situação foi regularizada sem maiores prejuízos à autora.
Pois bem, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A documentação acostada aos autos comprova que a autora realizou dação em pagamento do imóvel, com registro da quitação da dívida.
A cobrança posterior, configura falha, porém, a autora não teve que pagar novamente quantia alguma, visto que a dação em pagamento se constituiu exatamente na devolução do imóvel em troca de inexigibilidade das parcelas vencidas.
Dessa forma, descabe o pedido de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, é evidente a falha na prestação do serviço, na modalidade fortuito interno, sendo flagrantemente indevida a cobrança realizada após cerca de 2 meses do registro da dação em pagamento referente ao imóvel objeto da dívida cobrada (ID.233020651-página 3/11).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que sim.
Houve a cobrança indevida, por cartório extrajudicial, de dívida já quitada.
No caso concreto, onde a autora percorreu longas tratativas para sacramentar a dação em pagamento do imóvel em quitação da dívida respectiva incidente sobre o bem, ainda que não tenha havido negativação/protesto, evidencia-se apta a gerar dano moral presumido (in re ipsa), em razão do constrangimento e da violação à dignidade do consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira.
A requerida negativou o nome da parte autora referente a débito já quitado, pois encaminhou a dívida ao cartório, sem que agisse com a diligência necessária à solução do impasse antes da adoção de medida mais gravosa.
Assim, o comportamento da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassa o mero dissabor.
Na seara da fixação do valor da indenização, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição do ofendido.
Importante, também, lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescido de juros legais e correção monetária, a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 16:16
Expedição de Termo.
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736327-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA CUNHA MOURA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pela autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736327-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA CUNHA MOURA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 06/06/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:45:32. -
22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/04/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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