TJDFT - 0706423-43.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706423-43.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MAURICIO AFONSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO VOLKSWAGEN S.A. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MAURICIO AFONSO DE JESUS, em 14/09/2022 12:41:26, partes qualificadas.
Parte executada foi citada/intimada no ID 215997095.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Pesquisa de bem infrutíferas no ID 230648956, ID 230895628, ID 232099895 e ID 232296734.
No ID 236511786 o credor requereu a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/08/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (MAURICIO AFONSO DE JESUS(*16.***.*73-49); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:41
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706423-43.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora ciente que a pesquisa SNIPER, já foi realizada no ID 230895629, bem como do INFOJUD nos IDs: 232296738 - Consulta INFOJUD (0706423 43.2022.8.07.0017 IRPF 2022) 232296739 - Consulta INFOJUD (0706423 43.2022.8.07.0017 IRPF 2023) 232296740 - Consulta INFOJUD (0706423 43.2022.8.07.0017 IRPF 2024) A parte autora foi intimada das pesquisa acima fornecidas, conforme certidão de ID 232299649 - Certidão Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:12
Juntada de consulta infojud
-
08/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO AFONSO DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:02
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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08/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 29/03/2023.
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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