TJDFT - 0719784-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se. -
09/09/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, Id 238518969.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto a ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere a inépcia da inicial, verifico que os pedidos se encontram encadeados de modo lógico e atrelado às razões de pedir.
De outra parte, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para sustentar o ajuizamento da pretensão, o que não se confunde com o acolhimento do pedido.
Rejeito assim, a alegação de inépcia.
Por fim, em relação de consumo é expressamente vedada a denunciação da lide pelo prestador de serviços, conforme disposição expressa no art. 88 do CDC.
De mais a mais, eventual pretensão de ressarcimento contra a Caixa Econômica pode ser objeto de demanda autônoma, junto ao Juízo competente para tanto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Desnecessária a dilação probatória, vez que os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. -
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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