TJDFT - 0738200-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738200-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NEIDE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Foi proferida a sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR nulos os contratos de empréstimo consignados 319.788.323-8 e 346.459.948-3, com o consequente retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação; 2) CONDENAR o requerido a providenciar a cessação imediata e o cancelamento definitivo dos descontos diretamente do benefício do INSS percebido pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de ter que restituir em dobro cada parcela descontada indevidamente; 3) CONDENAR o requerido a restituir os valores referentes aos descontos dos empréstimos ora declarados nulos, no importe de R$ 12.039,84 (doze mil e trinta e nove reais), do contrato 319.788.323-8, do período de março de 2018 a abril de 2021 (72 parcelas de R$ 167,22 cada), bem como, na quantia de R$ 5.199,32 (cinco mil e cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), do contrato 346.459.948-3, do período de maio de 2021 a dezembro de 2023 (31 parcelas de R$ 167,72 cada) e demais descontos realizados no decorrer do presente feito, na forma simples, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Após, a requerida interpôs recurso inominado o qual foi conhecido e improvido, sendo condenada a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimados a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, o requerido quedou-se inerte e a requerente requereu o cumprimento da sentença, apresentando a atualização do débito, conforme ID 243987764.
Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença, com as seguintes determinações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se a requerida pessoalmente para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença: providenciar a cessação imediata e o cancelamento definitivo dos descontos diretamente do benefício do INSS percebido pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de ter que restituir em dobro cada parcela descontada indevidamente; 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Intime-se a requerida para cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários no importe de 10% (dez por cento).
Em caso de não comprovação do cumprimento voluntário integral da sentença, incidirão os honorários da fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), e será aplicada a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:17
Deferido o pedido de MARIA NEIDE DA ROCHA - CPF: *61.***.*81-91 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 00:38
Outras decisões
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11/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:27
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:45
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:38
Outras decisões
-
15/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de MARIA NEIDE DA ROCHA - CPF: *61.***.*81-91 (REQUERENTE)
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05/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de intimação
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11/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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