TJDFT - 0738200-54.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL.
JUNTADA DE PROVAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPÓ DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO.
ART. 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA EQUIVOCADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em suas razões, o embargante afirma que houve omissão quanto à apreciação das provas juntadas extemporaneamente, que poderiam ser analisadas ante a ausência de má-fé.
Acrescenta ser necessária a especificação da obrigação da embargada quanto ao retorno das partes ao status quo ante, uma vez que teria comprovado o depósito do valor do refinanciamento do empréstimo na conta da consumidora.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) III.
A decisão embargada não apresenta o vício apontado.
O recorrente juntou documentação comprobatória aos autos após a prolação da sentença, por ocasião da interposição de embargos de declaração.
Cumpre observar que, na ação que tem por fundamento a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova é do réu, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC.
A parte ré foi intimada, por ocasião da audiência de conciliação, a juntar aos autos a defesa e os documentos destinados a fazer prova de suas alegações, sob pena de preclusão.
Não se desincumbindo a ré de forma eficiente, a tempo e modo, de seu ônus probatório, não é possível conhecer da documentação juntada apenas após a prolação da sentença, uma vez que já precluso o direito de produzir provas.
IV.
Não se desconhece entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a produção de provas e juntada de documentos em momento inoportuno.
No entanto, quando isso ocorre após a prolação da sentença, os documentos devem se referir a fato novo.
No caso dos autos, a documentação já existia ao tempo da apresentação da defesa.
Não se tratam, portanto, de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 435 do CPC).
V.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:22
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/01/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/11/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/09/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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