TJDFT - 0719391-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:53
Deferido o pedido de JESSYCA FERNANDES DINIZ - CPF: *46.***.*04-35 (REQUERENTE).
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29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSYCA FERNANDES DINIZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719391-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA FERNANDES DINIZ REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/11/2024, firmou contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga perante a requerida, pelo preço total de R$ 205,80.
Alega que teve vários contratempos, pois o ônibus apresentou defeito em seus pneus de modo que teve de ficar horas parada e presa dentro do ônibus, sem apoio da ré.
Assevera que em decorrência teve crises de pânico de ônibus com necessidade de se medicar.
Aduz que a sua chegada até a cidade de Gurupi estava prevista para às 07h, todavia somente chegou ao destino às 20h.
Diz que foi desligada da empresa porque passou a ter crises de pânico ao ter de entrar em ônibus.
Informa que está fazendo tratamento psiquiátrico uma vez por mês, bem como com psicólogo.
Pretende a restituição do valor pago pela passagem no importe de R$205,80, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva contratação dos serviços de transporte pela requerente.
Impugnou os vídeos anexados pela requerente.
Aduz que as mídias juntadas pela requerente foram produzidas com a simples intenção de obter vantagens econômicas, pois não conseguiu comprovar o serviço contratado e nem o suposto defeito, sendo assim, resta impugnado todos as mídias juntadas.
Sustenta que o quadro de saúde mental da requerente não foi produzido por uma mera viagem de ônibus, razão pela qual está alegação não merece prosperar.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão consiste em verificar se a situação vivenciada pela autora lhe acarretou danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa Pleiteia a autora o ressarcimento do valor pago pela passagem no importe de R$ 269,99 em decorrência dos alegados defeitos mecânicos do ônibus.
No caso dos autos, as provas anexadas pela autora demonstram que o ônibus chegou ao seu destino final, em que pese os problemas nos pneus e o atraso.
Deflui-se que o serviço de transporte terrestre foi prestado de modo que não se justifica a devolução do valor integral da passagem.
Logo, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida a adotar.
DANO MORAL Quanto aos problemas apresentados pelo ônibus, a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Isso porque as provas de que o ônibus fornecido pela ré apresentou problemas em seus pneus são comprovadas pelos vídeos anexados pela autora (id. 219699069 e seguintes).
Em que pese a impugnação da ré, as mídias juntadas comprovam o defeito nos pneus do ônibus e não há qualquer razão para ser desconsideradas como elemento de prova.
Ademais, se acaso não tivesse ocorrido quaisquer contratempos, bastaria a ré anexar provas de que a falha alegada pela consumidora não ocorreu e os passageiros chegaram ao seu destino no tempo estimado, ao contrário, a ré não fez provas nesse sentido.
Indubitável que as péssimas condições dos pneus e a falta de manutenção pela empresa transportadora ocasionou o desconforto dos passageiros durante o percurso, o que implicou no atraso de aproximadamente treze horas.
Destaque-se que a ré sequer colacionou laudo de inspeção técnica do veículo, da lavra da ANTT, com o fito de atestar o preenchimento dos requisitos ao transporte seguro de passageiros e se contrapor as alegações autorais.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva de empresa transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas, excluindo-se esta responsabilidade apenas nas hipóteses de força maior e caso fortuito, o que não restou demonstrado no caso.
Para estabelecer a responsabilidade civil da empresa, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no Código de Defesa do Consumidor se denomina defeito do serviço, conforme seu art. 14.
Pelo que consta dos autos, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, porque não forneceu o serviço contratado de transporte em perfeitas condições de uso.
Nesse cenário, a má qualidade do serviço prestado causa sensações de angústia, desamparo e desassossego que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, bem como inegáveis os constrangimentos vivenciados pelas consumidoras.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS CONVENCIONAL E EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante a documentação apresentada ID 15863266, defere-se a gratuidade de justiça. 2.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré/recorrente. 3.
Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização em face da ré/recorrente.
Narrou que, em 07/10/2019 realizou uma viagem pela empresa ré/recorrente, para o trecho Rio de Janeiro/Brasília.
Relatou que em razão do atraso na partida, quebra e troca de veículo chegou ao destino com quatro horas de atraso.
Aduziu que, além dos atrasos, enfrentou diversos contratempos como ar condicionado sem funcionamento, falta de higienização e de água no banheiro. 4.
Afirmou que, ao chegar em Valparaíso/GO o veículo quebrou novamente, razão pela qual decidiu utilizar o serviço particular de transporte de passageiro (Uber) para chegar a sua residência.
Alegou que a ré/recorrente não prestou qualquer assistência, tampouco, reparou os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos materiais e morais. 5.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais.
Em seu recurso, sustenta ausência de dano moral, haja vista que os dissabores experimentados em virtude do defeito apresentado no veículo não comprometeram a moral da autora/recorrida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, sucessivamente, pugna pela redução da quantia fixada à título de condenação pelos danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9.
Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10.
Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 12.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado aos desdobramentos da falha na prestação dos serviços que ultrapassaram aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a manutenção do quantum arbitrado é medida que se impõe. 13.
Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JESSYCA FERNANDES DINIZ em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/04/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/02/2025 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/02/2025 02:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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