TJDFT - 0701596-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de KARINA ARAUJO JERONIMO BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA ARAUJO JERONIMO BEZERRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória (Obrigação de Fazer), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARINA ARAUJO JERONIMO BEZERRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
A requerente narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após atendimento e avaliação médica em 27/01/2025, foi constatada a necessidade urgente de internação em leito de UTI para tratamento de quadro de Sepse grave, conforme relatório médico.
Afirma que a requerida negou o atendimento, alegando carência contratual, o que motivou a presente demanda judicial visando a autorização e o custeio da internação, além de indenização por danos morais.
Em 28/01/2025, o juízo plantonista proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a internação da requerente em leito de UTI para o tratamento de sepse grave, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
A requerida apresentou Contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringe à gestão administrativa e financeira dos planos coletivos de saúde, sendo a responsabilidade pelo custeio e autorização de tratamento médico exclusiva da operadora do plano, BLUE PLANOS DE SAÚDE.
Prequestionou, ainda, o chamamento ao processo da referida operadora.
No mérito, alegou a inexistência de registro de negativa de internação por sua parte, aduzindo que não possui ingerência sobre os assuntos intrínsecos à saúde dos beneficiários.
Quanto aos danos morais, argumentou a ausência de ato ilícito de sua parte e a falta de provas que corroborassem o dano alegado pela autora, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo.
A parte autora apresentou Réplica à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da ré.
Em sua Réplica, reiterou a tese da responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, defendendo que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem pelos prejuízos causados aos consumidores.
Argumentou que a negativa de cobertura em caso de urgência é abusiva e que os fatos narrados justificam a indenização por danos morais.
Decisão saneadora rejeitou o requerimento da parte ré de chamamento ao processo da operadora Blue e, igualmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., declarando o feito saneado.
A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em sede de Agravo de Instrumento, a decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Posteriormente, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Agravo de Instrumento, proferiu Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Qualicorp, mantendo integralmente a decisão agravada e reafirmando a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela negativa injustificada de cobertura em situações de urgência, bem como a validade da concessão da tutela de urgência e a proporcionalidade da multa diária.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas adicionais, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos já acostados aos autos.
Primeiramente, no que tange às preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo da operadora do plano de saúde, suscitadas pela requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., cumpre reiterar que estas já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de saneamento, ID237669731.
A referida decisão fundamentou a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, conforme o entendimento do artigo 275 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Essa decisão, inclusive, foi confirmada por Acórdão unânime da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao desprover o Agravo de Instrumento interposto pela ré, reafirmando que a administradora de benefícios pode ser responsabilizada solidariamente pela negativa de cobertura em casos de urgência quando sua atuação ou omissão impede o acesso do consumidor ao tratamento médico necessário.
Não há, portanto, que se falar em nova análise destas questões, que já foram objeto de apreciação judicial e se encontram preclusas.
Adentrando o mérito da causa, a controvérsia principal reside na recusa da requerida em autorizar e custear a internação da parte autora em leito de UTI para tratamento de Sepse grave, sob a alegação de carência contratual, e a consequente configuração de danos morais. É incontestável que a relação jurídica estabelecida entre a requerente, e a requerida é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão.
A requerida, na condição de administradora de benefícios, atua na interface entre o beneficiário e a operadora, facilitando a contratação e a gestão do plano.
Ao fazer parte desta cadeia de fornecimento de serviços, a requerida assume responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme o Parágrafo Único do Artigo 7º e o § 1º do Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
A tese da ré de que sua atuação é meramente administrativa e que não delibera sobre a cobertura assistencial não prospera diante da legislação consumerista e da jurisprudência, que visam proteger o consumidor, hipossuficiente na relação.
A documentação apresentada, incluindo o Contrato do plano de saúde e os Comprovantes de pagamento do plano de saúde (ID223835398 e 223835399), demonstram a inequívoca relação contratual e a adimplência da autora.
A urgência da internação da requerente é fato comprovado nos autos pelo Relatório médico (Id. 223830344) emitido pela Dr.
Kenya Corrêa Rosa, CRM 21.609, datado de 27/01/2025, que atestou a necessidade de internação em leito de UTI, em caráter de urgência, para tratamento de quadro de Sepse grave.
A Solicitação de internação (Id. 223835395) corrobora tal imperiosidade.
O quadro de Sepse grave, como amplamente reconhecido na medicina, representa um risco iminente de vida, configurando uma situação de emergência nos termos do Art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98.
Esta norma legal estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, após o prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
A recusa da requerida, fundamentada na alegada carência contratual, é flagrantemente abusiva e contrária à legislação vigente e à jurisprudência pacífica.
A negativa da requerida (Id. 223835396), desconsiderou a natureza de urgência e emergência da condição de saúde da requerente.
O direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, prevalece sobre cláusulas contratuais que imponham prazos de carência em situações de risco iminente à vida.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em considerar abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, mesmo durante o período de carência.
A concessão da tutela provisória de urgência em 28/01/2025, ratificada posteriormente pelo Tribunal de Justiça, evidencia a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável à sua saúde e vida, face à gravidade do quadro clínico.
A alegação da requerida de que não cometeu ato ilícito e que não possui ingerência sobre a cobertura médica é desprovida de fundamento legal.
Como administradora de benefícios, a Qualicorp integra o contrato de plano de saúde coletivo por adesão e, portanto, é parte da cadeia de fornecimento de serviços de saúde.
Sua atuação, ou omissão, que resulte na obstaculização do acesso do consumidor ao tratamento médico necessário e urgente, acarreta sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
A negativa de um tratamento médico essencial em uma situação de emergência, como a enfrentada pela requerente, transcende o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica da beneficiária, causando-lhe angústia, aflição e desamparo em momento de extrema vulnerabilidade.
Portanto, a conduta da requerida, ao negar indevidamente a cobertura de um procedimento médico vital em situação de urgência e emergência, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora.
O sofrimento e a incerteza impostos à requerente em um momento tão delicado de sua vida são evidentes, e a indenização por danos morais visa não apenas compensar a vítima pelo abalo, mas também ter um caráter pedagógico, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela parte ré e por outros agentes do mercado.
Considerando a gravidade da situação (risco de morte por Sepse grave), a ilicitude da negativa e a capacidade econômica da requerada, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e proporcional, cumprindo tanto o objetivo compensatório quanto o pedagógico.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, em consequência: 1.
CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida em Id. 223837325, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a internação da autora em leito de UTI para o tratamento de Sepse grave, incluindo todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica (Relatório médico, Id. 223830344 e Solicitação de internação, Id. 223835395), sem quaisquer óbices de carência contratual ou alegação de ilegitimidade; 2.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 3.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da causa atualizado somado ao valor da indenização por danos morais), em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, conforme art. 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2025 16:11:32.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
19/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:03
Outras decisões
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701596-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA ARAUJO JERONIMO BEZERRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:42
Outras decisões
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19/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:41
Outras decisões
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29/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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28/01/2025 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 04:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 04:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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