TJDFT - 0703421-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HELLEN LINA DE JESUS GONCALVES SOARES em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703421-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN LINA DE JESUS GONCALVES SOARES, EDIVAN SOARES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, adquiriram o veículo FIAT PALIO, placa NVX7975, a ser pago em 48 parcelas de R$ 897,97, via Banco Santander.
Informam que atrasaram as parcelas 16 e 17, que teriam como vencimento os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Explicam que, em 03/02/2025, receberam contato via número de WhatsApp 21-99792-7169, em que uma pessoa se identificou como André Ribeiro, representante da empresa Aymore Financiamento e Investimento, momento em que afirmou existir processo ativo de busca e apreensão do veiculo, inclusive, foi enviado documento da suposta petição judicial.
Oferecida proposta para regularização das parcelas no valor de R$ 1.325,99, efetuaram o pagamento.
Dizem que acreditaram estar falando com preposto do banco.
Posteriormente, contam que descobriram que o boleto pago era fraudado, razão porque tiveram de pagar novamente o valor de R$ 2.537,37.
Pretendem a restituição do valor de R$ 2.651,98 atualizado, bem como indenização por dano moral.
A parte primeira requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de decretação de segredo de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que toda situação ocorreu em virtude de sua própria desídia, pois de acordo com o comprovante de pagamento é possível verificar que o beneficiário é um terceiro totalmente diverso da Instituição Financeira ré.
Defende que a fraude sofrida foi gerada por culpa e exclusiva dos autores, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Assegura que é notório que que se trata de fortuito externo (que, por analogia, independe de qualquer atuação da instituição financeira) e, assim, afastando a Súmula 479 do STJ e responsabilidade objetiva.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não foi o favorecido do valor depositado pela parte autora, vez que não operou como beneficiário propriamente dito, mas, sim, como mera instituição destinatária e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos, nos termos da regulação do Bacen.
Argumenta que não há que se falar em condenação solidária dos réus pois como demonstrado acima, a responsabilidade do PagSeguro é completamente inexistente, tendo agido conforme manda a lei que regula a sua atividade.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que ,somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificação da responsabilidade da parte ré na fraude conhecida como "golpe do boleto".
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar a responsabilidade objetiva da instituição ré.
Isso porque o canal que os consumidores tiveram acesso não tem qualquer nexo com as instituições rés, ou seja, não há nada que vincule o número de whastApp (id. 228183990 - p. 16) com financeira responsável pelo financiamento do veículo.
Acrescente-se que, em que pese constar como beneficiário do boleto a primeira ré, a quantia teve como beneficiário Pagseguro Internet I.p.
S.A, 08.***.***/0001-01, ou seja, diverso do verdadeiro beneficiário em que todos os meses os autores destinam o adimplemento das parcelas (Aymore Credito Financiamento).
Some-se a isso o fato de apesar do atraso, o valor cobrado é inferior a soma das duas parcelas em atraso.
Os autores sequer se deram ao trabalho de confirmar se realmente existia processo de busca e apreensão de seu veículo a justificar a proposta de acordo feita por terceiro.
Caberiam aos autores demonstrarem que o número que tiveram contato pertencia a um dos canais de atendimento ao consumidor vinculados as rés.
Entretanto, o documental acostado comprovam que em nenhum momento o banco responsável pelo financiamento do veículo entrou em contato com os autores.
Além disso, o boleto tem CNPJ J 08.***.***/0001-01, ou seja, completamente diferente do CNPJ da ré de número 07.***.***/0001-10.
Consta ainda como beneficiário a Pagseguro Internet I.p.
S.A (id. 228183990 - p. 4).
Logo, CNPJ e beneficiários são divergentes da instituição financeira emissora dos boletos legítimos.
Conclui-se que as requeridas não têm qualquer participação nas negociações para quitação do das parcelas em aberto, tampouco na emissão do boleto fraudulento.
A iniciativa das tratativas com o fraudador ocorreram por deliberação dos próprios consumidores.
Constata-se, portanto, pelo documental anexado que ocorreu fraude praticada por terceiro, porquanto inexiste nos autos qualquer prova do nexo causal entre a conduta das partes rés e os prejuízos suportados pelos requerentes.
Resta evidencia excludente de responsabilidade face à culpa exclusiva dos consumidores ou a terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO A LIDE.
REJEITADA.
BOLETO FALSO.
DOCUMENTO EMITIDO APÓS CONTATO COM NÚMERO DE WHATSAPP SEM VÍNCULO COM A PARTE RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 4.294,83 relativo ao ressarcimento do valor do boleto quitado.
II.
Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, sendo direcionada à parte ré a responsabilidade pelos danos suportados, constata-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ainda, destaca-se que, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, também veda a denunciação da lide, dispondo que eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.
Preliminar rejeitada.
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do STJ.
IV.
Consoante estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, será excluída quando provar, dentre outras situações, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
No caso, a parte autora entrou em contato por meio de whatsapp com um número telefônico sem vínculo com a parte ré, não comprovando a tese de que o canal estava disponível no site da instituição financeira.
Ademais, no início do diálogo da parte autora com o número de whatsapp a suposta atendente perguntou: "Contrato?", sendo que a parte autora respondeu enviando um arquivo de mídia, conforme ata notarial da transcrição do seu diálogo via aplicativo, o que permite concluir que tratava-se da cópia do contrato.
Em complemento, ainda que a parte autora assinale que o boleto enviado aparentava veracidade, é possível apurar que sequer adotou as cautelas necessárias, uma vez que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de observar que o favorecido era empresa diversa, bem como porque no e-mail que lhe foi encaminhado consta o endereço faltando uma letra no nome da instituição financeira.
VI.
Portanto, não se constata que a instituição financeira teria encaminhado um e-mail com "boleto falso" para que fosse quitado, tampouco que teria ocorrido falha a permitir que terceiros utilizarem os dados contratuais para aplicar o golpe.
Pelo contrário, o que se confirma é que a parte autora entrou em contato com um número desconhecido, indicando as informações necessárias e possibilitando o envio de boleto falso, tendo promovido a quitação sem apurar que o beneficiário era distinto da instituição financeira.
Assim, confirma-se a culpa exclusiva da parte consumidora, sendo que o infortúnio vivenciado não possui liame com qualquer conduta/omissão da instituição financeira, o que demonstra a ausência de ato ilícito da parte ré.
Desse modo, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie resta configurada a culpa exclusiva da parte autora, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
VII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1324112, 07173585820208070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACORDO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DIRECIONADO À EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consta da inicial que o autor, no dia 31.01.2019, acessou a página eletrônica da instituição financeira Aymoré do Banco Santander e deixou uma mensagem informando seu interesse em quitar o financiamento de seu veículo.
Transcorridos 5 (cinco) dias do contato, recebeu mensagens do banco, por meio do aplicativo Whatsapp, para dar início as tratativas.
Conta que, no dia 21.02.2019, realizou o pagamento do boleto enviado, no valor de R$ 6.231,35, mas ainda assim continuou a receber cobranças.
Nessa situação, então, procurou a polícia, a fim de registrar uma ocorrência policial, ocasião em que descobriu que havia sido vítima de fraude e que, a despeito do nome e CNPJ do banco Aymoré constarem corretamente no boleto, o pagamento havia sido direcionado para a empresa recorrida. 2.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados na exordial decorreram de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade deve ser atribuída à ré. 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente defende não ser hipótese de aplicação da excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º do art. 14 do CDC.
Alega que a empresa recorrida não tomou todas as medidas de segurança necessárias, já que sequer conferiu os dados repassados pelo terceiro fraudador antes de confirmar a venda.
Sustenta, assim, que a situação causou-lhe abalo e humilhação suficientes a ensejar danos materiais e morais. 4.
Demonstrada a hipossuficiência da parte autora (ID 15581287), defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 5.
A despeito das alegações do autor/recorrente, não vislumbro qualquer hipótese de responsabilização da parte recorrida pelos danos suportados.
Isto porque, ao que se pode constatar, diante do conteúdo da prova documental produzida e pela experiência comum, ocorrera uma fraude praticada por um terceiro conhecida como "golpe do boleto", da qual ambas as partes foram vítimas. 6.
Na hipótese, o terceiro fraudador se cadastrou no sítio eletrônico da empresa recorrida e efetuou a compra de 2 caixas da marca JBL e um Iphone 6S, no exato valor de R$ 6.231,16 (ID 15581274).
Para tanto, se utilizou dos dados que possuía do autor, como nome, CPF e e-mail, todavia não utilizou o endereço verdadeiro da vítima, mas sim um domicílio em São Paulo. 7.
A empresa recorrida apenas gerou o boleto para pagamento e, após a sua quitação, entregou os produtos no endereço cadastrado.
Seria irrazoável esperar que a empresa recorrida (Iplace), que comercializa produtos de marca de alcance mundial, adotasse o meticuloso procedimento de checagem dos endereços fornecidos por todos seus clientes no momento da venda, a fim de constatar a veracidade e legitimidade dos dados fornecidos pelo comprador.
Até porque o cliente pode residir em um endereço e pedir para que a mercadoria seja entregue em outro.
Esse procedimento, a bem da verdade, seria extremamente contraproducente se fosse adotado por empresas com o intenso fluxo de vendas. 8.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova do nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os prejuízos suportados pelo autor.
Caberia, na verdade, responsabilização apenas da Instituição Financeira, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais do autor, de modo a facilitar a aplicação do golpe. 9.
Aliás, impende destacar que, no processo n. 0704402-38.2019.8.07.0005, no qual o autor litiga contra o banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10, o autor já obteve provimento quanto aos danos morais e materiais decorrentes da referida fraude. 10.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrida, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1253627, 07093399120198070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 15/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há participação das instituições financeiras na fraude que causou danos materiais aos consumidores, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento dos autores, que deveriam se certificar sobre a idoneidade do processo de busca e apreensão do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão de ressarcimento.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que se trata de fortuito externo.
Improcedente, portanto, o pedido de dano moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HELLEN LINA DE JESUS GONCALVES SOARES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/04/2025 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de intimação
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07/03/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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