TJDFT - 0702334-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ RODRIGUES ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702334-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DA CRUZ RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE SENTENÇA Narra a parte autora em síntese, que, em 20/01/2025, recebeu uma notificação, via aplicativo, utilizado pelo condomínio, informando-a da chegada de um produto adquirido de forma virtual.
Relata que, no dia seguinte, 21/01/2025, o condomínio entrou em contato, via ligação telefônica, comunicando-a sobre a chegada dos itens e solicitando a retirada.
Informa que, em 22/01/2025, recebeu uma notificação via WhatsApp, solicitando a retirada até o final do dia, sob pena dos seus itens serem colocados em sua vaga de garagem.
Diz que teve de retornar de viagem antecipadamente e, ao retorna, foi à Administração para compreender as regras que haviam sido transgredidas e onde constava a punição que iria ser aplicada.
Explica que recebeu a informação de que a Administração estava com pouco espaço para guardar os itens, que chegavam via correio/transportadora e, por isso, resolveram agir.
Alega que o condomínio violou o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio ao criar uma regra estipulando prazos para retirada de encomendas.
Além disso, violou o direito à propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), visto que colocar uma encomenda em uma vaga de garagem, sem autorização prévia, poderia ser considerado uma invasão ao direito de propriedade, já que a vaga de garagem é uma extensão do imóvel.
Sustenta que também houve violação do dever de guarda das encomendas (Código de Defesa do Consumidor, Art. 14), pois, ao receber as encomendas, o condomínio assume a responsabilidade temporária de guarda, devendo assegurar sua integridade até a retirada, sem imposição de prazos abusivos.
Pretende a condenação da parte requerida em danos materiais, no importe de R$2.000,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.
Em contestação, a parte requerida explica que, no dia 20/01/2025, chegou no condomínio uma entrega, composta de 06 caixas de vinho, cada uma contendo várias unidades, que foi prontamente recebida e armazenada no pouco espaço que o condomínio possui.
Esclarece que a moradora foi avisada da chegada da encomenda, assim como é feito com todos os moradores, porém, em razão do alto volume de encomendas que o condomínio recebe (são 626 unidades habitacionais, com uma média de 1000 correspondências por semana), somado ao montante de caixas entregues e o risco de perecimento do produto em razão do armazenamento inadequado, foi feito novo contato com a moradora, no sentido de tentar viabilizar a retirada da encomenda da área de recepção do prédio.
Pondera que o condomínio deve gerir correspondências e pequenas encomendas, mas não funcionar com um depósito para guarda de grandes volumes ou produtos perecíveis, seja por falta de espaço físico ou de funcionários, seja pelo risco de danos ao produto (calor, manuseio inadequado etc.).
Ressalta que a única atitude do condomínio foi no sentido de viabilizar um local adequado, sob a responsabilidade da moradora, para que as 06 caixas de vinho fossem alocadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora alega ter sofrido danos materiais, porém sequer comprova que houve dano nas mercadorias recebidas pelo condomínio ou mesmo que houve extravio dos produtos.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, improcedente o pleito de danos materiais.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Mesmo que não conste no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio prazos para retirada de encomendas, a conduta da parte requerida em colocar as encomendas da autora em sua vaga de garagem, em razão de ausência de espaço físico para o seu acondicionamento, não é suficiente para ocasionar abalo ao direito de personalidade da autora.
Verifica-se que, nos contatos realizados pelo condomínio, não houve desrespeito à autora nem mesmo qualquer ameaça de penalização.
A requerente sustenta que teve de retornar antecipadamente de sua viagem em virtude dos comunicados do condomínio, para que procedesse com a retida das encomendas, porém, não anexa aos autos nenhum documento que comprove, inclusive, que estava viajando.
Assim, não demonstrado nexo de causalidade entre eventual conduta imputada à parte requerida, não pode haver condenação ao pagamento da pretendida indenização.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ RODRIGUES ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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