TJDFT - 0701361-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701361-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: POLIANA FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado procedimento estético pela autora na face da requerida no dia 12/01/2022, a pedido da ré, procedimento esse minimamente invasivo com a aplicação de pequena quantidade de preenchedor facial que teve como resultado uma intercorrência onde alguns vasos de sua face vieram a ser obstruídos causando um início de necrose.
Vale ressaltar que desde os primeiros sintomas de qualquer intercorrência, a autora, profissional habilitada para tanto, custeou tudo o que foi necessário para combater o aumento da área necrosada, além de auxiliar em diversos aspectos pessoais na vida da requerida como uma forma de demonstrar que ela não seria abandonada naquelas condições e teria todo o tratamento necessário para a sua cura.
Alega a autora que a requerida tem feito uso de má-fé em suas redes sociais, afirmando que o uso de PMMA é crime, que a requerente fingiu ser médica, que foi enganada, pois teoricamente teria sido injetado PMMA em sua face sem a sua autorização, sendo todas as informações mentirosas, atentando contra a honra, a dignidade e o trabalho da requerente.
Afirma que a requerida tem bastante interação e está se dedicando a realizar posts nas redes sociais alegando ser uma vítima do PMMA e de uma falsa profissional, entretanto podemos observar em seus vídeos publicados que a sua aparência, respiração e todos os demais aspectos resultantes da necrose melhoraram, além de apresentar também aparência física melhor.
Diz que apesar de não não ter citado de forma explícita o seu nome da em suas redes sociais, a ré fala para seus seguidores pedirem no privado o nome da profissional e divulga seu nome e redes sociais em grupos de vítimas reais do PMMA, tanto que tem gerado os famosos haters, pessoas atacando a requerente sem saber que ela relata mentiras.
Pretende a condenação da ré na obrigação de não fazer para que que cesse publicações de inverdades em suas redes sociais e seja proibida de citar o nome da requerente em qualquer rede social e grupos de WhatsApp, sob pena de multa diária por descumprimento.
A parte requerida, em resposta, requer a Gratuidade da Justiça.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que em nenhum momento foi citado o nome ou imagem da autora.
Aduz que a advogada da autora expôs a ré em suas redes sociais.
Assevera que não é fluente nas redes sociais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Condenação da autora em litigância de má-fé.
Formula pedido contraposto.
Requer a decretação de sigilo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, merece ser acolhido, pois ficou comprovada sua necessidade.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que ,somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Na hipótese, na forma do artigo 5º IX da Constituição Federal, os julgados dos órgãos do Poder Judiciário são, de regra, públicos, cabendo exceção quando houver exigência abarcada por defesa da intimidade ou interesse social.
Defere-se o segredo de justiça na hipótese em razão de o processo tratar de circunstâncias que envolvem lesões no rosto da ré que lhe deixaram marcas, o que implica reconhecer ser direito seu preservar sua imagem e intimidade.
Defiro, portanto, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, de se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa do requerido em denegrir a imagem da autora nas redes sociais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus probante. 1894319 Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Com relação às publicações levadas a efeito pela autora, em suas redes sociais, destaca-se que, em momento algum, ela faz menção ao nome do autora (IDs 224135258 - 61 e seguintes).
Os áudios apresentados pela autora, a ré também não faz qualquer menção ao nome ao nome da requerente.
Em nenhum dos posts anexados à inicial consta o nome da autora ou da clínica e os comentários feitos por terceiros não tem o condão de implicar em reponsabilidade da requerida, pois ela sequer divulgou o profissional responsável pelo procedimento em seu rosto.
Lado outro, não há provas de ampla divulgação entre clientes da autora e não restou demonstrado que as publicações feitas pela ré prejudicaram a atividade desenvolvida pela requerente.
Assim, não se constata ampla divulgação do procedimento desastroso, tampouco do nome da profissional pela ré, uma vez que pela análise das provas, repise-se, não foi divulgado o nome da autora em nenhum momento.
Some-se a isso o fato de que não há comprovação de que a imagem da autora foi denegrida em grupos de whatsApp, notadamente porque a requerente anexou conversas mantidas com a filha da ré e com a própria ré (id. 224135268 p. 1).
Ora! Não se sustenta a alegação de divulgação em grupos de whatsApp.
Em relação à alegação de haters atacando à autora, não há qualquer nexo entre as postagens da ré e comentários para denegrir a imagem da autora.
Se houve comentários, foram em publicações feitas pela própria autora e por pessoas que a seguem, sem qualquer prova de envolvimento com a ré.
Não há, portanto, demonstração de relação direta entre a mensagem de supostos haters no perfil da autora com conduta a ser atribuída a ré.
Conclui-se no que diz respeito a obrigação de não fazer que as postagens da requerida se limitam ao relato do procedimento desastroso em seu rosto para pedir doações, sem mencionar o profissional responsável, nos limites observados no feito, constituindo-se direito de liberdade de expressão.
No caso em questão, indubitável pela análise da divulgação realizada pela ré em seu perfil, que ela tomou os devidos cuidados para que não fosse pública a informação do nome da profissional.
Nesse cenário, improcedente o pedido da autora para que obrigue a ré a cessar as publicações de inverdades em suas redes sociais e seja proibida de citar o nome da requerente em qualquer rede social e grupos de WhatsApp.
Pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto de danos morais.
A ré não anexou quaisquer provas de danos a sua personalidade.
Nem mesmo especificou quais danos sofreu em decorrência da propositura da presente ação.
A par disso, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte ré nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Enfatize-se que a propositura de ação sem maiores desdobramentos, por si só, não enseja danos imateriais.
Observo ainda a existência de animosidade entre as partes, em ambiente de tensão fomentado pela dificuldade das partes em se desligarem definitivamente.
Entretanto, não há situação relevante a ser imputada à autora a justificar a indenização por dano moral..
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/03/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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