TJDFT - 0720332-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720332-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: NADJA MAYRA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que se trata de ação de cobrança de débitos de contribuições condominiais ordinárias referentes ao imóvel do Residencial Bela Vista.
Explica que os valores devidos atualizados foram calculados com base no estatuto do Residencial Bela Vista, que no art. 22, §§ 2º e 3º, preveem o “acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante devido”, computados a partir do vencimento de cada contribuição condominial.
Informa que o montante atualizado do débito até a data de ingresso da presente ação é de R$ 12.006,04 (doze mil e seis reais e quatro centavos ), conforme valores detalhados na planilha anexa.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento das contribuições ordinárias em aberto no valor de R$ 12.006,04 (doze mil e seis reais e quatro centavos), valor que está acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, e correções monetárias sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme estatuto.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial.
Arguiu ainda preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que, conforme anexado pela ré ao ID 221414032, só recebeu as chaves do apartamento em 14 de abril de 2023.
Daí entende que a cobrança de condomínio só pode começar após a entrega das chaves do imóvel, sendo ilegal cobrá-la antes.
Defende que a responsabilidade pelo pagamento do condomínio antes da entrega do imóvel é da construtora.
Afirma que não tem obrigação alguma em efetuar o pagamento dos valores referente ao suposto condomínio que a autora esta alegando, haja vista que a imissão na posse só ocorreu a data posterior das supostas cobranças e desde abril de 2023 todos os valores referente ao condomínio esta devidamente pago.
Formula pedido de reconvenção.
Requer que a reconvinda indenize a reconvinte a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perdas e danos repetição de indébito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Registre-se que, por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis.
Logo, havendo a expressa alegação de que o pagamento das taxas de condomínio decorreu da não entrega das chaves pela empresa recorrente, constitui matéria afeta ao cerne da pretensão.
Ademais, a pretensão voltada à devolução dos valores pagos é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da empresa recorrente.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a responsabilidade da ré pelo pagamento das taxas de condomínio.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) na medida em que colaciona aos autos taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, ou seja, compreendidas entre o período de 12/2019 a 10/2021.
Isso porque o termo de recebimento das chaves colacionado pela própria autora informa que a requerida recebeu as chaves no dia 14/04/2023, momento posterior às taxas em aberto.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais.
Ademais, no caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que imóvel se encontrava à disposição da requerida desde a expedição da Carta de Habite-se (art. 333, inciso I, do CPC), a justificar cobrança anterior a efetiva entrega das chaves.
Vale dizer que a cláusula contratual que atribui ao morador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, independentemente de sua imissão na posse do imóvel, é abusiva.
Na hipótese, a autora sequer comprova cláusula contratual a respaldar a cobrança.
Conclui-se que antes da disponibilização da unidade imobiliária são indevidas as cobranças relativas às taxas de condomínio, pois somente depois de cumprida a obrigação de entrega das chaves, ou seja, com a imissão na posse direta, surge para o comprador a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais.
Logo, em sendo incontroverso que a cobrança perseguida nestes autos é de antes da entrega das chaves, os valores cobrados não se revestem de exercício regular de direito.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
RECONVENÇÃO O pedido contraposto constitui uma demanda mais simplificada do que a reconvenção.
Enquanto a reconvenção permite que o réu deduza pretensões correlatas aos fatos narrados na inicial, o pedido contraposto limita-se à pretensão reversa relativa aos mesmo exatos fatos.
No caso em exame, a autora pretende o pagamento de taxas condominiais em aberto.
A ré, por sua vez, requer que a autora a indenize a titulo de danos morais por cobranças indevidas, perdas e danos pelo valor pagos a titulo de honorários à advogado e repetição de indébito em face da cobrança indevida.
Os pleitos da requerida constituem fatos diversos daqueles alegados na inicial, ainda que temporalmente dele decorrentes.
A pretensão deduzida pela ré em contestação não constitui pedido contraposto, típico de ação de natureza dúplice, mas de pretensão reconvencional.
Não se trata, portanto, de ação de natureza dúplice, mas de efetivo pleito reconvencional, não admitido no rito dos Juizados Especiais (art. 31, da Lei 9.099/95).
O não conhecimento do "pedido contraposto" constitui questão de ordem pública, inerente a competência material dos juizados especiais, sendo declarado de ofício.
E este é o caso dos autos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR).
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19/02/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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