TJDFT - 0719006-85.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719006-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719006-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Outras decisões
-
09/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719006-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 231503702, no qual alega inexigibilidade do título e ilegitimidade do polo passivo.
Em adição, pugnou pela gratuidade de justiça e defendeu a existência de manifesto excesso de execução.
Formulou pedido para designação de audiência de conciliação e concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade da justiça pleiteado pela executada.
Anote-se.
A parte devedora indicou endereço atualizado na procuração (ID 231505116).
Cadastre-se.
Do efeito suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC: “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Nesse contexto, verifico que, além da ausência de garantia do juízo, o executado não teceu argumentos quanto a eventuais riscos que o prosseguimento da execução poderia lhe causar, não subsistindo fundamentos legais, nem fáticos, para determinar-se a suspensão da fase de execução.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido para se atribuir efeito suspensivo à fase executiva.
Da audiência de conciliação INDEFIRO o pedido para designação audiência de conciliação nesta fase processual, mormente diante da negativa da parte credora, podendo as partes travarem diretamente o contato, sem que essa comunicação precise ser intermediada pelo juiz.
Da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade da obrigação Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
No caso em apreço, a parte executada relata que emitiu os cheques em decorrência da contratação de serviços da empresa Aquática Piscinas com inscrição no CNPJ nº 22.***.***/0001-76, da qual se apresentava como representante o Sr.
Alex.
Informa que os serviços para instalação de piscina não foram prestados pela empresa, o que demonstra através de cópia das trocas de mensagens (ID 231505125).
Ao final, assevera que desconhece o exequente ou seu procurador, pelo que sustenta inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade ativa.
Após detida análise, verifico que as cártulas de cheque foram transmitidas regularmente por endosso da empresa Aquática Piscinas ao exequente (ID 110379334).
Logo, não havendo controvérsia quanto à emissão do título pela autora, restou demonstrada a legitimidade passiva e exigibilidade da obrigação.
Decerto, a análise quanto ao inadimplemento contratual da empresa Aquática Piscinas não possui pertinência com o objeto dos presentes autos, por se tratar de pessoa estranha aos autos.
Não obstante, a impugnante poderá submeter a matéria à apreciação judicial em ação autônoma.
Do excesso de execução Consoante se observa da planilha explicativa acostada no ID 229887195, não se vê reparos a serem feitos nos cálculos apresentados pela exequente quando do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que foram acrescidos os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento.
Ressalte-se ainda que decorreu o prazo para pagamento voluntário, o que faz incidir a multa e os honorários advocatícios, conforme redação do §1º do art. 523 do CPC.
Por sua vez, a executada se limitou a alegar a excesso de valores, os quais não possuiriam correspondência com aquele determinado previamente em sentença.
Como se observa, não apresentou nenhum demonstrativo de débito hábil à análise de sua irresignação.
Assim, os cálculos apresentados pela credora devem ser considerados como corretos, seja pelo valor apresentado, sejam pelas datas adequadamente indicadas para atualização e incidência de juros e multa sobre os valores devidos.
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a presente, cumpra-se decisão de ID 223572660, no tocante aos atos expropriatórios. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Outras decisões
-
24/01/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/03/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 19:12
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:14
Decretada a revelia
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12/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 10/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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08/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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