TJDFT - 0702681-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:27
Processo Desarquivado
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13/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGUAS GUARIROBA SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702681-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: AGUAS GUARIROBA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que desconhece.
Informa que o débito é de R$ 1.433,68.
Aduz que o débito tem origem em outro Estado (Campo Grande - MS) e jamais esteve no local.
Entende que a ré deve comprovar a legitimidade da restrição.
Pretende a exclusão da restrição, a nulidade da dívida; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que apenas procedeu à abertura da conta e ao início da prestação dos serviços mediante a apresentação de instrumento contratual de locação, com firma reconhecida em cartório, conferindo ao documento presunção de autenticidade, conforme preceitua o ordenamento jurídico.
Importa destacar que não houve qualquer conduta ilícita ou omissão por parte da requerida.
Sustenta que é necessário redirecionar eventual responsabilização àquele que apresentou o contrato falso ou à serventia que reconheceu firma sem a devida cautela.
Entende que inexistiu falha na prestação do serviço.
Pretende a improcedência da exordial, haja vista a ausência de culpa da requerida. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) ao comprovar que não foi ele que aderiu o contrato, objeto da fraude.
A informação trazida pelo autor em sua inicial é corroborada pelo documental que acompanha a contestação.
Isso porque restou comprovado que, de fato, o contrato não foi aderido pelo autor, porque tanto o RG apresentado no momento do termo de contratação (id. 232577908 - p. 3), quanto às assinaturas divergem ao serem confrontadas com os documentos originais apresentadas pelo consumidor.
Some-se a isso o fato de o serviço ter sido aderido no Estado de Campo Grande, Estado da Federação em que o autor jamais firmou residência.
Incontroverso que o autor foi vítima de fraude e que a contratação foi feita com a utilização de RG e contrato de locação falsos.
O contrato realizado de forma fraudulenta e a posterior restrição faz incidir sobre a requerida a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danos.
Se não houve consentimento do autor, o contrato firmado com a ré sequer existiu, uma vez que a vontade constitui elemento mínimo pertencente ao plano de existência do negócio jurídico.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Portanto, a procedência dos pedidos autorais com a nulidade do contrato e exclusão da restrição do nome do autor são medidas que se impõem.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
O nome do autor foi negativado e, em que pese as tentativas de solução extrajudicial, nada foi feito.
A requerida não reconheceu, em que pese o confronto dos documentos apresentados no dia da contratação e o documental anexado pelo autor, a fraude.
Certo é que procrastinou a resolução do problema. , A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e caracteriza dano moral, na medida em que demonstra o absoluto descaso por parte da requerida.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE INTERNET.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para "1) declarar a inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, no valor de R$ 1.159,50 (mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), contrato n°12279; 2) condenar a ré a: a)retirar o nome do autor em definitivo dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescida de juros legais a partir da publicação desta sentença." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65865607).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, "que tanto a autora como a requerida foram vítimas de golpista que, munido de documento falsificado, fez crer se tratar da pessoa da autora, contratando os serviços da ré." Aduz que fez "a conferência dos dados que lhe são apresentados, contudo, não possui meios de conferir a autenticidade de documentos apresentados por seus clientes, se limitando a análise documento em aferir a existência dos dados constantes e se tratam da pessoa que lhe apresenta tal documento."Assevera que se trata de caso fortuito externo.
Ressalta que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da autora.
Argumenta pelo excessivo valor da condenação por dano morais.
Pugna pela reforma da sentença para ter julgados improcedentes os pedidos da inicial; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 65865713).
II.
Questão em discussão 5.
Na origem, narra a autora que em 05/12/2012 chegou ao seu conhecimento "a existência de boletos em seu nome e CPF, emitidos pela empresa GTRON TELECOM.
Em 06/12/22 a Autora entrou em contato (via WhatsApp 61 3084-4199) com a empresa GTRON, sendo atendida pela atendente Ellen (protocolo 2022120511349868- doc.2), que informou que os boletos eram referentes a contrato de instalação de serviço de Internet".
Conta que "na ocasião a atendente enviou o documento utilizado na contratação (frente da CNH-doc.3), cujos dados coincidiam com os da Autora, exceto pela foto.
A autora explicou que se tratava de documento falso e solicitou o cancelamento do serviço e de cobranças em seu nome/CPF".
Informa que seu nome foi inscrito no cadastro de devedores. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a ré firmou contrato de prestação de serviço de internet para a residência localizada na "Rua sem nome, quadra 01, lote Ch 08, casa 03, condomínio Granmirante - Valparaíso de Goias" por aplicativo de mensagem whatsapp, sendo que na ocasião a contratante enviou a CNH (ID 65865592).
Do confronto da foto do documento (ID 65865592 - pág. 4) e daquele apresentado pela autora nos autos do processo 0725690-78.2024.8.07.0001 (ID 201712402), observa-se que as fotos são totalmente divergentes.
Os extratos demonstram que foi inscrito o nome da autora nos cadastros de devedores SPC Brasil e Serasa Experian em 27/04/2023 10/11/2023, respectivamente (ID 65865573).
Destaca-se que os documentos acostados aos autos pelo réu (ID 65865595) é de pessoa estranha a presente lide.
III.
Razões de decidir 7.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
No caso, a falha na prestação dos serviços restou evidente, pois a ré permitiu que um contrato em nome da autora fosse firmado por terceiro, em fraude, sem qualquer participação da requerente. 10.
As alegações da autora são revestidas de verossimilhança, em especial, considerando o registro de boletim de ocorrência (ID 65865568) e a diferença grosseira na foto do documento apresentado a requerida. 11.
Conforme leciona a doutrina, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade.
Logo, se não houve o consentimento da autora, o contrato de empréstimo sequer existiu, uma vez que a vontade constitui elemento mínimo pertencente ao plano da existência do negócio jurídico. 12.
Conclui-se, portanto, pela ocorrência de falha na prestação de serviços do réu, que não adotou medidas de segurança suficientes para se evitar a fraude na celebração do negócio jurídico. 13. É certo que, em regra, a mera contratação fraudulenta, pronta e oportunamente cancelada pelo fornecedor de serviços, quando avisada pelo consumidor, não acarreta dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. 14.
Ocorre que, no caso em exame, a insistente postura da parte requerida em não reconhecer que a contratação em questão foi realizada mediante fraude, procrastinando a resolução do problema, mesmo diante da reclamação à Anatel e do boletim de ocorrência policial feitos pela autora, e a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e caracteriza dano moral, na medida em que demonstra o absoluto descaso por parte da requerida. 15.Precedente: "A ação criminosa de terceiro, típico caso fortuito interno, não se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Segundo a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados à luz dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sofre dano moral o consumidor que, em razão de contrato fraudulento, experimenta adversidades que afetam a sua integridade psicológica e o seu cotidiano." (Acórdão 1843635, 0738445-08.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) 16.
Na determinação do valor da reparação devida, é necessário considerar a gravidade do dano, a situação específica do lesado, além do porte econômico da parte responsável pelo dano.
Também é importante não ignorar a função pedagógica e reparadora do dano moral, que visa aplicar uma sanção suficiente à parte ré/recorrente para evitar a repetição dos mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
Considerando todos esses elementos, o valor da reparação por danos morais fixado em R$3.000,00(três mil reais) é razoável e proporcional, não havendo justificativa suficiente para a redução do valor da indenização estipulado na sentença.
Esta Turma Recursal consolidou o entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz responsável pelo julgamento da causa, e que só se admite a modificação desse valor na via recursal se demonstrado que a sentença se afastou dos parâmetros que justificaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta em questão.
IV.
Dispositivo e tese 17.
Recurso conhecido e improvido. 18.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A contratação de serviço com uso de documento falso constitui fato fortuito interno a ensejar a responsabilidade do fornecedor". (Acórdão 1960574, 0746108-89.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Grifei Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato sob o número de número 17837341-9. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (17837341-9.).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YURE ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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