TJDFT - 0706203-76.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRES DA COSTA FRANCA - CPF: *35.***.*92-30 (AUTOR).
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28/07/2025 18:13
Outras decisões
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18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706203-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
C.
F.
REQUERIDO: L.
D.
R.
D.
M., J.
F.
D.
M.
Nome: L.
D.
R.
D.
M.
Endereço: Quadra 717, lote 14, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-681 Nome: J.
F.
D.
M.
Endereço: Quadra 717, lote 14, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-681 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer o arresto e bloqueio de bens e valores dos réus, com fundamento em alegações de inadimplemento contratual decorrente de permuta envolvendo imóveis e veículos vinculados a linhas de transporte público.
Verifico que a pretensão se amolda formalmente ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, pois a autora invoca situação de risco patrimonial iminente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não se verifica, nesta fase inaugural, prova idônea suficiente para embasar a pretensão cautelar, sendo frágeis os indícios de risco concreto de dilapidação patrimonial por parte dos réus.
A autora fundamenta seu pedido em inadimplemento contratual ocorrido anos antes da propositura da ação e menciona operações policiais que resultaram em sequestro judicial dos bens objeto do negócio, mas não traz elementos novos ou atuais que demonstrem risco iminente de frustração da futura execução.
A mera alegação de inadimplemento contratual e de prejuízos pretéritos, mesmo que relevantes, não autoriza, por si só, o deferimento de medida gravosa como o arresto e bloqueio de bens, especialmente na ausência de elementos que demonstrem comportamento fraudulento recente ou intenção dos réus de se desfazerem de seu patrimônio com o intuito de frustrar o cumprimento de eventual sentença.
Além disso, a medida pretendida apresenta risco de irreversibilidade prática, especialmente diante da ausência de delimitação de valores, bens ou contas a serem atingidos, podendo acarretar constrição excessiva e indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Retire-se a anotação de sigilo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os extratos bancários dos últimos três meses das contas ativas encontradas na pesquisa Sisbajud ou recolhimento das custas, sob pena de extinção.
A citação dos réus apenas será realizada após vencida a análise quanto a gratuidade de justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234974903 Petição Inicial Petição Inicial 25050722525208500000213691196 234974908 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25050722525350300000213691201 234974906 PROCURACAO JUDICIAL ADV Procuração/Substabelecimento 25050722525488300000213691199 234974926 CNH THAMYRES Documento de Identificação 25050722525587300000213691219 234974922 Comprovante Residência Documento de Comprovação 25050722530600300000213691215 234974910 CTPS Documento de Comprovação 25050722525674400000213691203 234974911 ULTIMO VINCULO TRABALHO Documento de Comprovação 25050722525820700000213691204 234974913 Cessão de Direitos Anexo 25050722525928000000213691206 234974916 DUT JHK 8937 9127 9087 Documento de Comprovação 25050722530015200000213691209 234974917 DUT JHK8807 Documento de Comprovação 25050722530139200000213691210 234974919 JHK8807 restrições administrativas Documento de Comprovação 25050722530285400000213691212 234974920 JHK8937 restrição administrativa Documento de Comprovação 25050722530391800000213691213 234974921 JHK9127 restrições administrativas Documento de Comprovação 25050722530506800000213691214 234974925 Documentos MANGUEIRAL Documento de Comprovação 25050722530688500000213691218 234974924 Instrumento Procuração REVOGAÇÃO Imóvel Mangueiral Documento de Comprovação 25050722530812400000213691217 234974923 Procuração Pública IMÓVEL Documento de Comprovação 25050722530964800000213691216 234974928 ALVARÁ RESTITUIÇÃO 0754228-69.2024.8.07.0001-1740711343294-24699-alvara Documento de Comprovação 25050722531093900000213691221 234974929 BUSCA E APREENSÃO MBA 0733377-48.2020.8.07.0001-1740707453734-24699-vol 3_parte_002 Documento de Comprovação 25050722531184700000213691222 234974938 Alvará de Restituição PROCESSO_ 0754228-69.2024.8.07.0001 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Documento de Comprovação 25050722531323700000213691231 234974937 Cautelar Inonimada Criminal PROCESSO_ 0733411-23.2020.8.07.0001 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Documento de Comprovação 25050722531410100000213691230 234974936 CERTID~1 Documento de Comprovação 25050722531501500000213691229 234974935 Decisão INDISPONIBILIDADE de BENS PROCESSO_ 0733411-23.2020.8.07.0001 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Documento de Comprovação 25050722531636500000213691228 234974934 Deferimento Restituição de BENS PROCESSO_ 0754228-69.2024.8.07.0001 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDI Documento de Comprovação 25050722531726200000213691227 234976057 Lista RENAJUD 01 PROCESSO_ 0733411-23.2020.8.07.0001 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Documento de Comprovação 25050722531817600000213692400 234974933 LISTA RENAJUD 02 PROCESSO_ 0733411-23.2020.8.07.0001 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Documento de Comprovação 25050722531935000000213691226 234974932 RELAÇÃO VEÍCULOS restrições PROCESSO_ 0733411-23.2020.8.07.0001 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Documento de Comprovação 25050722532053200000213691225 234974931 RESTRIÇÃO VEÍCULO JHK9127 Documento de Comprovação 25050722532171600000213691224 234974930 Sentença Criminal DFTRANS PROCESSO_ 0733377-48.2020.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Documento de Comprovação 25050722532271500000213691223 234974939 Cheques pagamento efetuado Documento de Comprovação 25050722532362700000213691232 234976047 Atualização monetária 2025 Documento de Comprovação 25050722532484400000213692390 234976046 Atualização monetária Valor Chácara Ponte ALTA Documento de Comprovação 25050722532573000000213692389 234974944 Atualização monetária Valor IMÓVEL Estância Documento de Comprovação 25050722532655100000213692387 234974943 Atualização monetária Valor Imóvel MANGUEIRAL Documento de Comprovação 25050722532784800000213692386 234974942 PLANILHA Lucros Cessantes ALUGUEL Documento de Comprovação 25050722532876000000213691235 234974941 Restrições Ônibus Documento de Comprovação 25050722532968400000213691234 234976052 Contrato Particular de Locação de Veiculo Automotor Documento de Comprovação 25050722533093100000213692395 234976056 CADEIA PROCURAÇÕES IMÓVEL ESTANCIA Documento de Comprovação 25050722533233200000213692399 -
09/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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