TJDFT - 0796077-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0796077-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. fundamentada no descumprimento do contrato de prestação de serviço de turismo.
Após o reconhecimento da procedência do pedido do consumidor, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificou-se, após diligências realizadas, a inexistência de bens penhoráveis da executada para satisfazer o crédito da parte exequente.
Conforme amplamente divulgado pela mídia jornalística, a Hurb figura como devedora em dezenas de milhares de processos no país.
Somente a este Juízo, em pouco mais de 2 (dois) anos, foram distribuídas mais de 400 (quatrocentas) ações com pedidos de reparação de danos por falta de emissão de passagens aéreas e/ou reserva em hotéis.
Ao longo do tempo, devido ao progressivo aumento do número de execuções judiciais contra a Hurb foi-se observando, na mesma proporção, o acelerado esgotamento patrimonial da empresa devedora.
Nas centenas de processos que tramitaram e tramitam neste Juizado foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, foram enviadas ordens de penhora de crédito à instituição de pagamento Adyen, ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que resultou na inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, mas não foram localizados bens penhoráveis.
Há meses não se verifica satisfação de crédito nos processos que aqui tramitam ou se tem notícia de resultado frutífero de diligências realizadas nos milhares de processos contra a Hurb, incluindo-se todos os juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro (onde está sediada a executada), organizados pela Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais Cíveis - COJES, que concentram procedimento executórios em busca de patrimônio da executada e de seus sócios. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal, confira-se: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7.
Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8.
Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”.
Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9.
Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor.
Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Comunique-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga que não houve a satisfação do crédito da exequente neste feito.
O processo foi extinto e será arquivado por não terem sido localizados bens penhoráveis da executada.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2025 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:27
Outras decisões
-
29/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0796077-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu pacote Cancún - All Inclusive – no segundo semestre de 2022, pedido n° 7310655, pelo valor de R$ 4.196,80 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), pago em 12 parcelas no cartão de crédito.
Alega que em 2023, a requerida informou o cancelamento da compra das passagens aéreas e da hospedagem no valor da promoção comprada.
Acrescenta que inicialmente optou pelo recebimento de créditos.
Assevera que tentou utilizar os créditos e requerida exigiu o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do pacote escolhido, mas devido a tal cobrança, a autora solicitou o cancelamento e o reembolso dos valores pagos.
Aduz que no dia 11 de julho de 2024, em atendimento ao protocolo n° 486685, a requerida informou que efetuaria o reembolso no prazo de até 60 dias úteis, o que não ocorreu.
Ao final, requer a rescisão contratual e devolução da quantia de R$ 4.196,80 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida noticia a existência de ação coletiva, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, tendo em vista que o pedido de cancelamento partiu da parte autora, e que no caso do autor se trata de um pacote de viagem com data flexível, que somente pode ser operado com tarifas aéreas promocionais – 30% (trinta por cento) abaixo da tarifa pública, não podendo viajar em épocas festivas ou feriados locais e em alta temporada, conforme consta no regulamento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou que adquiriu junto à requerida um pacote denominado de Pacote Cancún - All Inclusive - Segundo Semestre 2022, pedido n° 7310655, pelo valor de R$ 4.196,80 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), bem como não pode utilizar os pacotes nas datas indicadas.
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor pago, no importe de R$ 4.196,80 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 7310655); e ii) CONDENAR a requerida a pagar para o requerente à requerente a quantia de R$ 4.196,80 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (30.01.2025 – id 224145965).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/02/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:43
Outras decisões
-
26/11/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:14
Determinada a distribuição do feito
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06/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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