TJDFT - 0705636-45.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:59
Homologada a Transação
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23/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/06/2025 07:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/06/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705636-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BARBOSA DE CASTRO REU: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como ZapSign, Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: DocuSign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma DocuSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a DocuSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, consoante consulta, em anexo, à plataforma https://validar.iti.gov.br, não foi nem mesmo possível validar a assinatura lançada no documento de ID 239173075: Informações gerais do arquivo: Nome do arquivo: Verificador de Conformidade Hash: e9639e536a2ef9d4017913014e217a0494b99bc6f60e361d1420ad777fea02d2 Data da validação: 12/06/2025 15:25:00 BRT Documento contém apenas assinaturas desconhecidas.
Consulte a seção de dúvidas para saber mais Não pode, portanto, ser aceita.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Ressalte-se, ainda, a Recomendação 159/2024 do CNJ que lista, no Anexo A, exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas a utilização de procurações com utilização de assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (item 11).
Assim, pela derradeira vez, junte a ré nova procuração/substabelecimento devidamente assinado ou em documento que atenda ao artigo 195 do CPC.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:28
Outras decisões
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11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:19
Outras decisões
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29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705636-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BARBOSA DE CASTRO REU: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar qual a empresa que era titular do serviço antes da portabilidade; c) deduzir pedido definitivo em relação à tutela de urgência; d) juntar procuração assinados de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; e) juntar novo substabelecimento que seja referente à nova procuração; f) juntar todos os documentos mencionados na inicial em formato em que permita sua adequada visualização.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/04/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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