TJDFT - 0701344-95.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:24
Prejudicado o recurso RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA - CPF: *49.***.*32-53 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2025 01:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/05/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVADO) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701344-95.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos de nº 0702227-34.2025.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará.
Afirma a agravante ter sido vítima de fraude na qual foram realizados empréstimos de forma fraudulenta, os quais estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, o que resultou em um prejuízo no valor total de R$ 8.052,11.
Diante da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que não seja descontado de sua remuneração os valores referentes aos empréstimos impugnados, até o trâmite final da presente.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No sistema dos juizados especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase do conhecimento, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau).
Todavia, uma compreensão sistemática dos juizados especiais (art. 1º. 3º. e 4º. da Lei n. 12.153/2209) não permite deixar ao desemparo situações em que a premência do bem da vida reclame medida mais ágil que a proferida pela decisão definitiva.
A proteção judicial se impõe também contra ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (Enunciado 26 do FONAJE).
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Em um exame de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança do direito alegado.
A plausibilidade do direito invocado é respaldada pelo Boletim de Ocorrência registrado noticiando que terceiros usaram seu cartão de crédito para a realização de compras diversas, contestadas junto aos agravados.
Ademais, dispõe o art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação”.
Os documentos trazidos pela agravante evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Demonstrada, pois, a plausibilidade do direito da autora e o risco de dano, de modo a respaldar a concessão da liminar requerida.
Ademais, a medida ora postulada é reversível, pois em caso de improcedência do pedido a restrição pode ser restabelecida.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Banco Agibank S.A. que se abstenha de descontar da conta corrente na qual a agravante RAIMUNDA INÊS HOLANDA LOIOLA, CPF nº *49.***.*32-53, recebe seu benefício previdenciário, os valores referentes ao empréstimos consignados contestados, até que seja ultimado o julgamento do processo principal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se o agravado, no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Deferido o pedido de
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/04/2025 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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