TJDFT - 0701832-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701832-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DANIEL DUTRA RECORRIDO: FRANCISLEI MENDES VIEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para comprovar recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 7º do CPC.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 21:34
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701832-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DANIEL DUTRA REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA D E S P A C H O Reporto-me à petição do autor de ID 72807342, em especial a juntada de provas novas (vídeos de testemunhas).
O artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos que ocorreram depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
De acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, o conceito de documento novo restringe-se às seguintes hipóteses: “(...) a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos nele retratados; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria; c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos; d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.) Posta a questão nestes termos, esclareça o autor a que título os vídeos se enquadram em provas novas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701832-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DANIEL DUTRA REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, VI, do CPC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intentada por DANIEL DUTRA proposta contra FRANCISLEI MENDES VIEIRA visando desconstituir sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília em sede de ação de reintegração de posse (processo nº 0720293-77.2020.8.07.0001) e oposição (processo nº 0736922-29.2020.8.07.0001), que julgou procedente o pedido formulado nos autos de oposição para manutenir o opoente FRANCISLEI MENDES VIEIRA na posse do imóvel identificado como QR 07, Conjunto F, Lote 08, Setor Habitacional Taquari, Vila Varjão, Lago Norte, Brasília-DF; e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por DANIEL DUTRA, extinguindo ambos os feitos com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O autor pugnou pela produção de provas, dentre elas oitivas de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal (ID 71623306). É o relato do essencial.
O julgamento do feito aparenta a necessidade meramente de proceder-se ao confronto entre as argumentações postas na inicial da ação rescisória e as provas produzidas no processo que originou a r. sentença rescindenda, o que indica tratar-se da hipótese do art. 355, I, do CPC, ou seja, de julgamento antecipado do pedido por não haver a necessidade de produção de outras provas.
No particular, extrai-se da documentação acostada aos autos que o processo foi devidamente instruído com provas documentais.
Vale notar, ainda, que cabe ao julgador avaliar a efetiva conveniência e necessidade da prova, e indeferir, por conseguinte, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, notadamente por ser o destinatário prova, a teor dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Assim, se o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para firmar convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em realização da dilação probatória.
A esse propósito, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, “in verbis”: "Conquanto possível a produção de provas em sede de Ação Rescisória, por força de expressa disposição legal, tal faculdade encontra-se necessariamente vinculada à pretensão concretamente deduzida.
Deve haver uma relação de utilidade entre a prova cuja produção é vindicada e aquilo que o postulante deseja provar.” (Acórdão 1260248, 07101102120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “1.
Muito embora possuam as partes direito a produção de provas, cabe ao juiz, na esteira do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir aqueles inúteis à resolução da controvérsia, inclusive as de caráter protelatório, notadamente por ser o destinatário final das provas produzidas; 2.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.” (Acórdão 1227516, 07206538020188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
As provas requeridas pela autora são desnecessárias.
O fundamento invocado para a propositura da ação rescisória foi o de que a r. sentença violou disposição literal de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973).
A análise do vício depende tão somente de se confrontar a sentença e o dispositivo legal tido por violado.
Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. (...) Ação rescisória julgada improcedente.” (Acórdão 962047, 20150020197859ARC, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016.
Pág.: 99/104).
Posta a questão nestes termos, na hipótese vertente, os fatos alegados pelas partes litigantes não dependem de outras provas senão as que já colacionadas aos autos, nos termos do art. 972 do CPC.
Intimem-se as partes litigantes e, após, retornem os autos para julgamento.
P.
I.
Brasília/DF, 17 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:52
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISLEI MENDES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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