TJDFT - 0703022-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703022-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:55:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:37
Outras decisões
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15/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703022-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva, Pública movido por SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO, processo de origem nº 15106/93 (após digitalizado recebeu o nº 0000805-28.1993.8.07.0001), tramitou na 1ª Vara da Fazenda em que a autora busca o recebimento de R$ 4.519,22 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) a título de cobrança indevida de contribuição social e a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas, ID 230950982.
Apresentada impugnação ao ID 237773614, o Distrito Federal requereu a suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ, arguiu prejudicial de mérito da prescrição e requereu, também, a suspensão do processo até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.
Não alegou excesso de execução.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 238219454). É um breve relato.
Decido.
De início, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e não havendo alegação de excesso de execução, homologo os cálculos apresentados pela exequente, conforme planilha de ID 230544207, no valor de R$ 4.519,22 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 230544200).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de MARIA LEUZA PESSOA DE OLIVEIRA, CPF *05.***.*27-04, devidamente representada por ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 53.***.***/0001-20, OAB/DF 8654/23, no montante de R$ 4.519,22 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 15% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 53.***.***/0001-20, OAB/DF 8654/23, no valor de 451,92 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:27:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:13
Deferido o pedido de SUZY NUNES MATOS DE AZEVEDO - CPF: *43.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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