TJDFT - 0742377-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:16
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE NACIO FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/05/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE NACIO FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742377-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NACIO FERNANDES, JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A parte autora desistiu do pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação no PJE, excluindo-se a respectiva marcação.
A emenda não atende ao comando judicial.
Em consulta ao sistema SNIPER, foi possível constatar que os autores residem em Planaltina-DF e não em Brasília.
Dessa forma, o comprovante de endereço apresentado é inservível à finalidade a que se destina, sobretudo considerando que está em nome de terceiro estranho o feito, Adriano, que é filho do ex-marido da segunda autora.
Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para cumprimento do item 3 da decisão de emenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assinado e datado digitalmente. -
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/05/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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