TJDFT - 0716054-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716054-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA REQUERIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, IPE VEICULOS LIMITADA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em maio de 2.022 adquiriu da ré motocicleta, pelo preço de R$ 66.500,00, mas em julho do mesmo ano, durante viagem, o veículo passou a apresentar defeito no escapamento.
Em razão do defeito, pede a substituição do escapamento por outro novo.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de eventual defeito no produto, ou seja, na motocicleta.
A ré, em contestação, argumenta que é essencial a realização de perícia técnica para apuração de defeito na motocicleta.
De fato, a considerar que o ônus da prova em relação à existência de defeitos na motocicleta é da parte ré, fornecedora e fabricante do produto, apenas prova pericial poderá atestar o alegado defeito.
Não se compreende o motivo pelo qual o autor optou pelo procedimento do Juizado, quando tem plena ciência de que não se admite perícias mais complexas no âmbito dos juizados.
Os juizados especiais cíveis, conforme artigo 2º, da lei 9.099/95, são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, incompatível com provas periciais.
Ademais, de acordo com o artigo 35 da mesma lei, o máximo que se admite é a oitiva de técnicos, mas no caso será essencial perícia para apurar se a motocicleta, de fato, ostenta o defeito que o autor alega.
E, no caso, como é da ré o ônus da prova de que não há defeito, ao requerer a perícia judicial, o procedimento dos Juizados se incompatibiliza com a pretensão do autor.
Portanto, neste caso, em razão da necessidade de perícia, o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, porque inadmissível o procedimento instituído por esta lei, artigo 51, II, da lei 9.099/95.
Isto posto, com fundamento no artigo 51, II, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:12
Indeferido o pedido de EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA - CPF: *24.***.*93-72 (REQUERENTE)
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01/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/07/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:01
Deferido o pedido de EDIMILTON GUALBERTO DA SILVA - CPF: *24.***.*93-72 (REQUERENTE).
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26/05/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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