TJDFT - 0752245-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752245-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THALLES FONSECA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 07/08/2025 17:15.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0752245-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THALLES FONSECA DE PAULA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Thalles Fonseca de Paula, denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa de Thalles Fonseca de Paula tece comentários acerca do emoldurado fático probatório argumentando, em síntese: a) possibilidade de oferecimento de ANPP; b) pelo reconhecimento de nulidade das provas colhidas nos autos, pois, segundo seu entendimento, teriam sido produzidas em desacordo com o ordenamento pátrio; e c) rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Remetidos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal do usuário ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa.
A jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
Todavia, o relatado pelos policiais condutores do flagrante materializa indícios objetivos da prática ilícita antes da abordagem, pois acionados por denúncias anônimas dando conta que um indivíduo chamado Thalles estaria traficando drogas em sua residência, situada na QELC 4, Conj A, Casa 13, Lúcio Costa, Guará/DF.
Em diligência preliminar, a Autoridade Policial confirmou, em pesquisa no sistema de segurança, que efetivamente a pessoa de Thalles Fonseca de Paula residia na QELC 4, Conj A, Casa 13, Lúcio Costa, motivo pelo qual se deslocou ao local e passou a realizar monitoramento.
Em dado momento, um indivíduo adentrou na casa de Thalles e, logo em seguida, saiu do local, em movimentação condizente com a observada na prática do crime de tráfico de drogas, momento em que foi realizada a abordagem do possível usuário, Gabriel Galvão, tendo sido apreendidos 80 gramas de maconha.
Em prosseguimento, a equipe aguardou Thalles sair de sua residência para realizar a abordagem, ocasião em que encontrou porções de maconha em seu veículo, direcionando a diligência a sua residência, onde, igualmente, foram apreendidas porções de maconha.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, sobretudo quando, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. (STJ. 6ª Turma.
HC 742815-GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 - Info 749).
Em relação à alegação de violação à proteção constitucional ao domicílio, é consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais se encontram plenamente justificadas para colher os objetos e provas do suposto crime investigado Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos.
Em relação às alegações de ausência de justa causa, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Acerca da possibilidade de oferta de ANPP, cabe ao Ministério Público, com exclusividade, a propositura do acordo de não persecução penal.
Aderindo a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." Assim, devidamente sopesadas e analisadas as circunstâncias e as provas carreadas nos autos, o ilustre Promotor entendeu que não se demonstraria cabível a proposição do acordo, razão pela qual deve o feito prosseguir.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 219911854.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Antes, porém, intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo devidamente o endereço e qualificação das testemunhas Allef e Kayque, em 05 dias, sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Ressalte-se que não é possível o Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem onde possa ser localizada.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 11:13:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/03/2025 01:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 01:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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02/12/2024 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2024 11:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/11/2024 23:37
Juntada de Alvará de soltura
-
30/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/11/2024 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2024 13:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/11/2024 13:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 11:22
Juntada de laudo
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29/11/2024 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/11/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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