TJDFT - 0746701-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
TEMA 1170.
SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O IPCA-e deve ser aplicado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, em substituição à TR, conforme decidido pelo STF no Tema 810 da repercussão geral. 2.
A eficácia retroativa da decisão do STF no RE 870.947/SE impede a aplicação da TR, desde a edição da Lei nº 11.960/09, ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
O STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema 1.170), fixou, por unanimidade, a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.
Não há violação à coisa julgada na substituição da TR pelo IPCA-e, pois as normas declaradas inconstitucionais não podem produzir efeitos jurídicos válidos, ainda que previstas em título executivo judicial transitado em julgado. 5. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 6.
Não há anatocismo na incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá incidência da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 7.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
Unânime. -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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