TJDFT - 0746053-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório já expedido e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no limite de vinte salários mínimos, nos termos da Lei Distrital n° 6.618/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível cancelar precatório já expedido para substituí-lo por RPV, com fundamento no teto estabelecido pela Lei distrital n° 6.618/2020, considerando-se a decisão do STF no RE n° 1.491.414/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.491.414/DF, já decidiu pela constitucionalidade da Lei Distrital n° 6.618/2020, não sendo essa a controvérsia do presente recurso. 4.
A decisão que determinou a expedição do precatório foi proferida em março de 2022 e já foi cumprida, estando a fase executória encerrada, o que impede a rediscussão da matéria. 5.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas e alcançadas pela preclusão consumativa, que impede a reanálise do pedido após o transcurso do prazo recursal cabível. 6.
A preclusão consumativa abrange decisões interlocutórias não impugnadas tempestivamente e impede a alteração de atos processuais já exauridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Maioria.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de precatório regularmente determinada e cumprida impede posterior conversão para RPV, em razão da preclusão consumativa da fase executória. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 1.491.414/DF. -
12/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO FILHO - CPF: *93.***.*51-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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