TJDFT - 0746090-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido no agravo de instrumento, sob alegação de vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as teses e argumentos apresentados pela parte recorrente, inclusive o de prejudicialidade externa, a aplicabilidade do Tema 864 do STF e a legalidade da incidência da Selic, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo qualquer vício que deva ser sanado. 4.
O mero ajuizamento da ação rescisória não suspende, de forma automática, o cumprimento da sentença que se busca desconstituir. 5.
A tese de inexigibilidade da obrigação foi afastada no título judicial transitado em julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração, pois acobertada pela coisa julgada material. 6.
A substituição do índice de correção monetária pela Selic, conforme determinado pela EC 113/2021 e regulamentado pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois decorre de alteração normativa legítima já consolidada pela jurisprudência. 7.
A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, foi expressamente enfrentada no acórdão, com fundamento na competência do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988. 8.
A existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.435) em tramitação ou de repercussão geral reconhecida (Tema 1.349) não configura omissão, nem impede a aplicação da norma vigente, tampouco compromete a validade da decisão embargada. 9.
A oposição dos embargos revela descontentamento com o mérito da decisão embargada, e não vícios formais, o que inviabiliza sua admissão para rediscutir a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já solucionadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 3.
A mera propositura de ação rescisória não suspende o curso de cumprimento individual de sentença coletiva. 4.
A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização dos débitos judiciais, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e EC 113/2021, é legítima e não configura anatocismo ou bis in idem. 5.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º, II; CPC, arts. 313, V, "a", 502, 1.022 e 1.025; EC 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022) Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864. -
29/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O não conhecimento da ação rescisória que objetiva desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que questões apreciadas e decididas no processo originário não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 3.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi objeto de análise no julgamento da Apelação na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 4. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5.
Não há anatocismo na incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá incidência da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 6.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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