TJDFT - 0753623-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 1085 STJ.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ, Tema Repetitivo nº 1.085). 2.
O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, cuja análise somente pode ser realizada em juízo de cognição exauriente, após a correspondente instrução probatória. 3.
A determinação da inversão do ônus da prova não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou da verossimilhança de suas alegações. 4.
As taxas médias de juros usualmente aplicadas aos contratos de mútuo podem ser facilmente obtidas pelo mutuário, razão pela qual a sua apresentação não pode ser considerada prova diabólica. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO - CPF: *80.***.*88-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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