TJDFT - 0703109-02.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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04/09/2025 06:00
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:00
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0703109-02.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE ORDEM, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703109-02.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703109-02.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 31,50 cada, vinculado ao benefício BPC/LOAS.
Afirma que, em janeiro de 2025, solicitou ao banco réu o cancelamento do débito automático referente ao seu benefício, porém teve o pedido negado.
Sustenta que tal recusa seria injustificada e violaria seus direitos, fundamentando seu pedido na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), que lhe asseguraria o direito de cancelar a autorização para débitos em conta bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos automáticos na conta bancária, bem como, no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Isto porque a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, utilizada como fundamento jurídico para o pedido, estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, não sendo aplicável aos empréstimos consignados, como é o caso dos autos.
Os empréstimos consignados são regulados por legislação específica, a Lei nº 10.820/2003, e por normativas do INSS, possuindo regramento próprio quanto à sua contratação e cancelamento.
Tais empréstimos são caracterizados pelo desconto direto na folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante, diferente dos débitos automáticos em conta corrente, estes sim regidos pela Resolução nº 4.790/2020.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao julgar o Tema 1085, estabeleceu clara distinção entre os empréstimos consignados e os descontos em conta corrente, reconhecendo a inaplicabilidade analógica das normas de um instituto ao outro.
Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-do-consumidor/emprestimo-bancario-2/tema-1085-do-stj-2013-emprestimo-bancario-2013descontos-em-conta-corrente-2013-inaplicabilidade-do-limite-do-emprestimo-consignado, acesso em 05/05/2025.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, o empréstimo consignado caracteriza-se pela irrevogabilidade da autorização de desconto durante a vigência do contrato, uma vez que tal característica constitui a própria garantia da operação, refletindo-se nas taxas de juros mais vantajosas oferecidas nessa modalidade.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o fundamento jurídico ao caso concreto, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZIMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*10-10 (AUTOR).
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30/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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